Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038558-47.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISAURY ROSA FACCHINETTI
EXECUTADO: JOSE GERALDO SOUSA GONCALVES SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida, distribuída em 19/11/2015 (ID 31266920). Em 20/11/2015, foi ordenada a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, consoante a decisão de id. 31266924, a qual interrompeu a prescrição, na forma do art. 802 do CPC. Em 17/03/2016, quando da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921, CPC), ocorreu o termo inicial da prescrição intercorrente, (ID 31266928). Conforme a decisão de id 31266960, publicada em 02/10/2017, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, III, §1º do CPC e parte final do §4º do art. 921 do CPC). Findo o prazo da suspensão da execução, previsto no §1º do art. 921 do CP, sem que houvesse a constrição de bens penhoráveis, iniciou-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente em 02/10/2018 (Enunciado 195 FPPC) e os autos foram arquivados na forma do §2º do art. 921 do CPC. Decorridos mais de 5 (cinco) anos, após o fim do prazo da suspensão da execução, as partes foram intimadas, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, sobre a eventual ocorrência da prescrição (id 188655757), e não se manifestaram (id 191882965). É o relatório. Decido. Para a decretação da prescrição da prescrição intercorrente de ofício, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 921, inciso III, c/c os parágrafos 1º ao 5° do CPC, cumulados com o decurso do prazo da prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão. O título executivo que fundamenta a presente execução é um termo de confissão de dívida (id 31266923), cuja prescrição é de 05 (cinco) anos, consoante a redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A decisão de id. 31266924, que ordenou a citação em 20/11/2015, interrompeu a prescrição, na forma do art. 802 do CPC. Em 17/03/2016, quando da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorreu o termo inicial da prescrição intercorrente, de acordo com o §4º do art. 921, CPC (ID 31266928), sendo o processo suspenso por um ano, por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Decorrido o prazo da suspensão, previsto no §1º do art. 921 do CPC, sem que houvesse a constrição de bens penhoráveis, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente em 02/10/20218, o qual, após o decurso do prazo da prescrição do direito material vindicado, expirou em 02/10/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, V, do CPC. Sem honorários e sem custas finais, consoante o §5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE