Decorrido prazo de MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 03:53
·
Representa: Réu
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BB
Terceiro
PESSOA JURIDICA
Terceiro
AGENCIA ESTILO SBS DO BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A,
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA [DIRECAO GERAL]
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 3380-4
Terceiro
AGENCIA N16063
Terceiro
CENTRO CULTURAL BANCO DO BRASIL - CCBB
Terceiro
CENTRO CULTURAL
Terceiro
CCF BANCO DO BRASIL
Terceiro
AGENCIA 3600-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 1273-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL - GERENCIAL CARTOES BRASILIA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 3605-6
Terceiro
AGENCIA 3477
Terceiro
AGENCIA 2881-9
Terceiro
GUSTAVO ARRUDA
Terceiro
ROMULO PEREIRA FRAZAO
Terceiro
AGENCIA 8428-X
Terceiro
AGENCIA 7142-0
Terceiro
AGENCIA 7142
Terceiro
7142
Terceiro
3601-3
Terceiro
BANCO DO BRASILA - AGENCIA 3601-3
Terceiro
AGENCIA 16063
Terceiro
AGENCIA 3601-3
Terceiro
AGENCIA 1423
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 4346-X
Terceiro
1235-1
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 2901-00
Terceiro
AGENCIA 2901
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 5896-3
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ASA NORTE 201 - BRASILIA (DF)
Terceiro
BANCO DO BRASIL S. A.
Terceiro
CARTAO SARAIVA BANCO DO BRASIL
Terceiro
AGENCIA 2895-9
Terceiro
3475-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL
ALCUNHA
MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
RICARDO DE ARIMATEIA MATOS
CPF
Reu
CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO
CPF
Reu
IVANILDE FERREIRA DE SOUSA MATOS
CPF
Reu
Publicado Sentença em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040135-94.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO, MOURAO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31408017, efetuada em 11/5/2018). A presente está paralisada desde então. A parte executada peticionou no ID 185935879 pleiteando o reconhecimento da prescrição. Intimado a se manifestar, o exequente discorda sob o argumento de que a prescrição não se consuma durante o prazo da suspensão. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31407977 - pág. 16/27), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA. CRÉDITO. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM. Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016. Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito. Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo. Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Após um ano da suspensão (22/05/2019), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/09/2022. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 15:28
Recebidos os autos
04/03/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 14:46
Declarada decadência ou prescrição
04/03/2024, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/02/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 14:55
Recebidos os autos
07/02/2024, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA