Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704653-24.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, DANIELE VIGORITO DA SILVA, GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Os advogados dos réus, constituídos nos termos das procurações ID 138571202, ID 138571203 e ID 138571204 e do substabelecimento ID 138571205, informam na petição ID 164162966 a renúncia aos mandatos outorgados, contudo, o instrumento de distrato ID 164162967 está assinado apenas pela parte executada Gileno Roberto, que constituiu novo advogado conforme a procuração ID 188399732. Assim, concedo o prazo de 15 dias para comprovação da ciência da renúncia pelas executadas RC Construções e Daniele Vigorito, sob pena de indeferimento. Com relação ao pedido de baixa na restrição imposta sobre o veículo VW/Polo HL AD 2019/2019, placa PBS-6171, a parte executada Gileno Roberto alega na petição ID 188403423 que alienou o veículo, juntando aos autos a autorização de transferência ID 188403426, assinada em 03/03/2020. Ocorre que o veículo permanecia registrado em nome do réu no momento em que a restrição foi imposta (ID 152694936) e a via adequada para a defesa dos interesses do comprador são os embargos de terceiros, razão pela qual
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar se deseja manter a restrição sobre o veículo. Passo à análise dos pedidos formulados pela partes exequente na petição ID 180749663. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Quanto à consulta ao sistema InfoJud, constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Ao CJU: 1. Independentemente de manifestação das partes, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 142947931 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 21/11/2022,. 2. Após, e transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido às partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)