Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708610-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO: L&M CONSERVACAO E OBRAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de L&M CONSERVACAO E OBRAS LTDA - EPP. Conforme decisão de ID 13119885, o feito fora suspenso por execução frustrada. Certificou-se em ID 188711689 o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimadas as partes, os executados quedaram-se inertes. Em contrapartida, o exequente defendeu a inexistência da prescrição intercorrente. (ID 190902516). É o relato necessário. Segundo o artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão foi ação de busca e apreensão convertida em depósito baseado em contrato de dívida líquida. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. MOROSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O prazo prescricional na ação de busca e apreensão convertida em depósito é de cinco (05) anos, vez que lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento (art. 206, § 5º, I, do CC). 2- A prescrição intercorrente é aquela verificada após o ajuizamento da ação, quando o credor deixa de praticar atos processuais ou os pratica com flagrante morosidade, comprometendo o necessário e regular andamento do feito, permitindo a injustificada paralisação do processo. 3- Na hipótese, presentes os dois (02) requisitos, quais sejam, o transcurso do lapso prescricional e a desídia da demandante que, em quase dez (10) anos, não conseguiu efetuar a citação da parte requerida apelada, age com acerto o magistrado que decreta a prescrição intercorrente e desacolhe o pedido inicial, ainda que em segundo (2º) grau de jurisdição tenha havido a citação editalícia. 4- Inexistindo integração à relação processual pela parte requerida apelada, não há falar-se em majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04254078020088090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora após a suspensão, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, razão pela qual indefiro o pedido de prosseguimento do processo formulado pela parte exequente (ID 190902516). Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários, na forma do § 5º do artigo 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital