Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 4.773,87
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
IMOBILIARIA GIS LTDA
CNPJ
Autor
ELIZETH FRANCISCA DA ROSA
CPF
Reu
DANIELLE OLIVEIRA DA ROSA
CPF
Reu
DANUSKA FREIBERGER TOKARSKI
CPF
Reu
MOACIR JOSE DA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO BARBOSA JUNIOR
OAB/DF 35017·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE
OAB/DF 21744·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 23053·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2024, 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
23/04/2024, 07:32
DANUSKA FREIBERGER TOKARSKI
CPF
Reu
MOACIR JOSE DA ROSA
CPF
Reu
ROGERIO AMARAL FERREIRA
CPF
Reu
ROBERTO AMARAL FERREIRA
CPF
Reu
Recebidos os autos
23/04/2024, 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/04/2024, 10:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
19/04/2024, 10:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:56
Publicado Sentença em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702411-63.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA GIS LTDA
EXECUTADO: DANUSKA FREIBERGER TOKARSKI, ROBERTO AMARAL FERREIRA, DANIELLE OLIVEIRA DA ROSA, ROGERIO AMARAL FERREIRA, ELIZETH FRANCISCA DA ROSA, MOACIR JOSE DA ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no ID. 188213719, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
04/03/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA