Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705416-93.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: LGE TELECOM INFORMATICA LTDA
EMBARGADO: PLASTICAR AUTO PECAS EIRELI - ME Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de processo autuado como embargos à execução, em apenso à Execução de Título Extrajudicial 0729748-61.2023.8.07.0001. Os presentes autos ressentem-se de petição inicial e qualquer documento. Sucintamente relatados, decido.
No caso vertente, marcado pela pura ausência de petição inicial, não há sequer espaço para determinar qualquer tipo de emenda. Isso porque, nem há que se falar em defeitos ou irregularidades daquilo que simplesmente inexiste, na forma do art. 321, CPC. A rigor, nem pode falar em formação de demanda, já que a petição inicial é pressuposto de existência do processo, de modo que sua ausência pura e simples não se torna passível de saneamento. Nesse sentido: AUSÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. Não tratando o caso em tela de mero defeito ou de irregularidade na petição inicial, mas sim da ausência da própria peça, hipótese, portanto, distinta daquela prevista no art. 321 do NCPC, não há que se falar na concessão do prazo de 15 dias para emenda, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TRT, 1ª Região, RORSum 0101120-61.2021.5.01.0046 - DEJT 2022-05-19, Relator RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS NÃO INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DESCONHECIDAS. RECURSO INEXISTENTE. A falta da petição inicial recursal caracteriza vício insanável, porquanto impede o conhecimento do próprio direito alegado e da decisão recorrida. A rigor, inexiste o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075946855, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-11-2017) Sem prejuízo, colhe-se da execução que o comprovante de citação da executada foi juntado em 05/01/2024, com o prazo para embargos findando-se no já decorrido 15/02/2024, de modo que a concessão de prazo adicional implicaria possibilitar o ajuizamento da demanda de modo intempestivo, a atrair a aplicação do art. 918, I, CPC, para rejeitá-la liminarmente. Posto isso, extingo processo sem resolução do mérito com espeque no art. 485, IV, CPC. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente