Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707655-70.2024.8.07.0001.
autora: PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA - CPF/CNPJ: 030.150.201-37 Parte ré: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 27.425.676/0001-83, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: 640.703.795-68, BOI FORTE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 37.235.980/0001-11 e RICHARD JORGE ALBERTO GARCIA POSSE - CPF/CNPJ: 308.693.581-20 DECISÃO A parte autora postula, como pedido liminar, o arresto do imóvel objeto da certidão de matrícula ID 188334052. Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido. Além disso, não consta na matrícula do imóvel qualquer menção aos requeridos e o R.39 mencionado na petição inicial indica a aquisição de parte da área por pessoa estranha à lide. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte indefiro o pedido liminar. Recebo a emenda à inicial ID 190432490 e defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Quanto à desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico, verifico que o pagamento do valor investido junto à executada Agro Nutri foi realizado na conta da Boi Forte, conforme a cláusula segunda do título executivo ID 188330878, fato que indica a confusão patrimonial quanto a esta empresa e que é reforçado pelo pagamento das "taxas de retorno" do investimento pela referida empresa. Além disso, ambas as empresas têm como sócio administrador o Sr. Ruy Rodrigues, sendo que a empresa Boi Forte é sócia na empresa Agro Nutri (ID 188334048, pp. 2 e 11), o que indica a permissividade do sócio quanto à confusão patrimonial ocorrida entre as duas empresas, devendo também responder ao incidente. Com relação ao Sr Richard Jorge e às demais empresas mencionadas pelo autor e os respectivos sócios, além de não constar a qualificação completa e os endereços para a citação, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a instauração do incidente na forma do art. 50 do CC, razão pela qual indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos mesmos. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido na similitude de sócios, endereços, objetos sociais e denominações. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente, por si só, não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial, sobretudo diante da ausência de demonstração quanto à participação no negócio jurídico objeto do título exequendo. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas com relação à empresa Boi Forte Investimentos Agropecuários Ltda. e ao sócio Ruy Rodrigues Santos Filho, nos termos do art. 134, §4º, do CPC. Quanto ao sócio Ruy Rodrigues, o autor alega que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo 0744746-68.2022.8.07.0001, porém não foi logrado êxito em localizá-lo. Após consultar aquele processo, verifiquei que o sócio foi citado por edital após pesquisas judiciais, conforme os documentos em anexo, razão pela qual determino a expedição de edital de citação para responder ao incidente ora instaurado. Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Quadra 15, Lote 53, Setor Industrial (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72265-150 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 142.240,37 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Citem-se a empresa Boi Forte Investimentos Agropecuários Ltda. e o sócio Ruy Rodrigues Santos Filho para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação da empresa Boi Forte Investimentos Agropecuários Ltda. deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.1.1. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.1.2. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 2.2. Expeça-se edital de citação do sócio Ruy Rodrigues Santos Filho, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Quanto ao processamento da execução: 1. Cite-se a empresa Agro Nutri Brasil Comércio Exportação de Alimentos Ltda. nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 142.240,37, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188330871 Petição Inicial Petição Inicial 24022918445634600000172332660 188330875 DOC 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24022918445756900000172332664 188330878 DOC 02 - Boi Forte Contrato Outros Documentos 24022918445806000000172332667 188334054 DOC 03 - CONVERSAS RICHARD Outros Documentos 24022918445858900000172335739 188330887 DOC 04 - PAGAMENTOS Outros Documentos 24022918445923100000172332673 188330890 DOC 05 - Pagamentos por terceiros Outros Documentos 24022918445959100000172332676 188330891 DOC 06 - Planilha de pagamentos Outros Documentos 24022918450005200000172332677 188334055 DOC 07 - CONVERSAS WHATS Outros Documentos 24022918450040500000172335740 188334046 DOC 08 - Notificações Notariais Outros Documentos 24022918450116600000172332681 188334053 DOC 09 - Contrato Fianza - Carta de Fiança-compressed Outros Documentos 24022918450177700000172335738 188334047 DOC 10 - Pesquisa Inquest Outros Documentos 24022918450235600000172332682 188334048 DOC 11 - CNPJs Outros Documentos 24022918450288400000172332683 188334049 DOC 12 - PESQUISA JUCIS Outros Documentos 24022918450336900000172332684 188334050 DOC 13 - Ações Agro Nutri Outros Documentos 24022918450430800000172332685 188334052 DOC 14 - Certidão de ônus Outros Documentos 24022918450509100000172335737 188483126 Petição Petição 24030117190518900000172469216 188483129 Report01709240232590-0001-0001 Outros Documentos 24030117190567500000172469219 188483130 Report01709240232590-0001-0002 Outros Documentos 24030117190675100000172469220 188483132 Report01709240232590-0002 Outros Documentos 24030117190759000000172469222 188483133 Report01709240232590-0003 Outros Documentos 24030117190850400000172469223 188483135 Report01709240232590-0004 Outros Documentos 24030117190903500000172469225 188487304 Report01709240232590-0005-0001 Outros Documentos 24030117190961600000172472894 188487305 Report01709240232590-0005-0002 Outros Documentos 24030117191076000000172472895 188487306 Report01709240232590-0006 Outros Documentos 24030117191166500000172472896 188378792 Decisão Despacho 24030419044003900000172376225 188378792 Despacho Despacho 24030419044003900000172376225 188857658 Petição Petição 24030517080055100000172802912 188921498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603460682600000172860639 188960398 Decisão Despacho 24030720180795000000172892018 188960398 Despacho Despacho 24030720180795000000172892018 189431153 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031103042079000000173314644 189510034 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031215163658800000173385109 189843109 Decisão Decisão 24031316034481600000173672619 189843109 Decisão Decisão 24031316034481600000173672619 190077518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503021824500000173886259 190432488 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031910085374200000174199479 190432490 ANEXO - Pedro Victor x Agro Nutri - Nova Inicial - Versão Emenda Documento de Comprovação 24031910085441500000174199481 191675266 Decisão Decisão 24040120071636700000174635516 191675266 Decisão Decisão 24040120071636700000174635516 191870965 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303131687500000175482656 191888535 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040311082552300000175498711 191888536 Pedro Victor - CNH-e Documento de Identificação 24040311082625100000175498712 192690747 Decisão Decisão 24040919530355400000176168961 192690747 Decisão Decisão 24040919530355400000176168961 192877119 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041103122430100000176373210 192970658 Petição Petição 24041116222333800000176454627 192970659 Petição Petição 24041116225767700000176454628 194217550 Despacho Despacho 24042218085235500000176894130 194217550 Despacho Despacho 24042218085235500000176894130 193996607 Empresa 1 Anexo 24042218085275000000177368999 193996609 Empresa 2 Anexo 24042218085307500000177369001 194424435 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042402581939600000177748576 194444279 Petição Petição 24042410540956100000177767599 194444282 2024.04.23 - Pedro Victor x Boi Forte - Custas Iniciais - R$800,96 Comprovante de Pagamento de Custas 24042410541030200000177767601
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707655-70.2024.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA DENUNCIADO A LIDE: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, BOI FORTE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, RICHARD JORGE ALBERTO GARCIA POSSE DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração sobre o despacho de ID188960398. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito os embargos pois vislumbro no despacho a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. Passo, entretanto, aos esclarecimentos que seguem. Vê-se ao ID188330878 que a parte autora firmou em 05/02/2021 com a requerida Agro Nutri contrato de administração de recursos destinados à compra e trato de bovinos. Pelo contrato em questão o autor creditou em conta de titularidade de Boi Forte Investimentos o valor de R$ 150.000,00, devendo ser ressarcido mensalmente com uma taxa de retorno de 2% sobre o capital investido, mediante crédito em conta todos os meses no dia 05, iniciando-se em 05/05/2021. Consta da Cláusula Quarta do contrato havido entre as partes que o: “total do capital investido será restituído ao final de 48 meses sem quaisquer atualizações monetárias, acréscimos acumulados ou adição de tabelas de precificação”. Já a cláusula sétima estabelece que: “A parte contratante poderá rescindir o contrato, respeitando carência mínima de 1 ano, mediante notificação notarial, com antecedência de 30 dias e retenção de 20% (vinte) por cento do valor investido”. De fato, vê-se no ID188334046 que a parte autora notificou notarialmente a empresa Agro Nutri, tendo a notificação sido encaminhada em 29/09/2023, sexta-feira, ao endereço constante do contrato (mesmo ID, pág. 3), não tendo sido recebida porque a empresa teria se mudado do local. Vê-se pelas cláusulas contratuais que em 31/10/2023 expirou o prazo para que a executada restituísse ao autor o valor de R$ 120.000,00 (valor investido, abatido de 20%, sem atualização ou acréscimo – cláusula quarta). Somente após 31/10/2023 poderia se considerar a parte ré em mora quanto à obrigação de restituir o valor do contrato, a partir de quanto poderia incidir correção monetária e juros de mora. Ocorre, entretanto, que o autor postula em sua petição inicial a restituição de R$ 150.000,00 corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 29/10/2023 (ID188330871, p. 8). Ao que parece, a não aplicação do abatimento de 20% previsto no contrato decorre do fato de a parte autora considerar que a rescisão se deu por culpa da parte ré, diante da ausência do pagamento das taxas de retorno financeiro vencidas entre 05/08 e 05/10/2023. Para que isso ocorresse, entretanto, seria necessário que a parte autora ajuizasse ação de conhecimento (que também poderia ser cumulada com pleito de desconsideração da personalidade jurídica e demais pedidos cautelares), visando a declaração da rescisão contratual por culpa da parte contratada e a condenação da parte ré à restituição do valor integral investido, já que o contrato previu apenas a possibilidade de rescisão contratual imotivada pela parte contratante, por isso a penaliza com a retenção de 20% do valor depositado. Desta forma, acaso a parte autora pretenda continuar pela via executiva, deverá apresentar nova petição inicial com o valor supra indicado (abatimento de 20% que decorre da cláusula contratual). Na mesma hipótese, com relação aos pagamentos em atraso das taxas mensais de retorno (pedido descrito no ID188330871, p. 8), deve haver incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor principal apenas entre a data do vencimento da obrigação até a data em que realizado o pagamento, pois se vê que a planilha apresentada fez incidir juros de mora de 1% ao mês sobre cada uma das parcelas de R$ 3.000,00 desde a data do vencimento das mesmas até a data do ajuizamento do feito, o que parece equivocado, diante da informação de que o valor principal foi pago, embora com atraso. Assim, tendo havido pagamento a menor e em atraso, deve ser abatido o montante pago, prosseguindo-se com a incidência de juros de mora apenas sobre a diferença não paga. Deve-se também comprovar documentalmente a data em que realizado cada pagamento, mediante apresentação do extrato bancário no qual conste a data em que realizado o crédito e, considerando que o contrato previa pagamento mediante depósito bancário, deve-se considerar a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte, em caso de vencimento em finais de semana ou feriados. Prazo: 5 (cinco) dias. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente