Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050680-97.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, ALCIDES NASCIMENTO, ROSELINA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA, JOSE CICERO DO NASCIMENTO FILHO REQUERENTE ESPÓLIO DE: KATIA SILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE CICERO DO NASCIMNETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram expedidos os alvarás conforme abaixo exposto e de acordo com o esboço de partilha de ID 129481608 homologado por r. sentença proferida no ID 167176236. Certifico, outrossim, que na expedição dos alvarás não foram consideradas as informações apresentadas no relatório da Contadoria de ID 172949989, tendo em vista que a divisão dos quinhões foi feita com base no saldo atualizado (R$ 322.384,61), quando deveria ter utilizado o valor de saldo nominal (R$ 279.037,41), conforme demonstrativo de saldo anexado ao ID 172743674. Dessa forma, levando-se em consideração a economia e celeridade processual, e de ORDEM, passo a expor os valores abaixo para expedição dos alvarás, e, em havendo concordância manifesta de todos os requerentes, não será necessário o encaminhamento dos autos outra vez à Contadoria. 1. Valores a serem partilhados conforme esboço de partilha de ID 129481608 homologado por r. sentença proferida no ID 167176236: 1.1 Foram apresentados dois bens a serem partilhados: sendo um imóvel no valor venal de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) ID 51536056, e o saldo nominal da conta judicial no valor de R$ 279.037,41 (duzentos e setenta e nove mil, trinta e sete reais e quarenta e um centavos) em anexo. 1.2 A meeira faz jus a 50% dos bens, quais sejam, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) referentes ao imóvel e a quantia de R$ 139.518,70 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos) referente aos saldo da conta judicial; a outra metade deveria ser dividida, igualmente, entre os demais herdeiros na proporção de 1/6 (um sexto) para cada, ou seja, o valor de R$ 34.166,66 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente ao imóvel e o valor de R$ 23.253,12 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos) para cada, referente ao numerário em conta judicial. 1.3 No entanto, a meeira e os herdeiros, conforme proposta do Ministério Público de ID 41536107, concordaram em transferir a propriedade do imóvel para Maria Raimunda da Conceição Nascimento, mediante compensação de valores a ser descontado da sua meação na conta judicial, diretamente para os demais herdeiros. Porém o valor da conta judicial a qual a meeira faz jus, isto é, R$ 139.518,70 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), é menor que o valor referente ao valor do quinhão dos herdeiros relativo à metade do valor do imóvel, ou seja, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais); 1.4 - Assim, no item 6.b do referido esboço, os herdeiros concordam em transferir da conta judicial para o espólio de Katia Silene 1/6 (um sexto) do valor do imóvel a qual tem direito (R$ 34.166,66), além de seu quinhão (R$ 23.253,12), totalizando R$ 57.419,78 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que será dividido entre seus herdeiros, Barbara Nascimento Oliveira (ID 41536040) e Rodrigo Nascimento Oliveira (ID 41536040), que já atingiu a maioridade (ID164043818), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ou seja, R$ 28.709,89 (vinte e oito mil, setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos); 1.5 - O saldo remanescente das contas judiciais, será pago aos demais herdeiros na proporção de 20% (vinte por cento) para cada herdeiro MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, ALCIDES NASCIMENTO, ROSELINA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA, JOSÉ CICERO DO NASCIMENTO FILHO. 2. Da expedição de formal e alvarás: 2.1 - Meeira - formal de partilha do imóvel unicamente em seu nome; 2.2 - Espólio de Katia Silene: alvará no valor de R$ 57.419,78(cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que será dividido entre Barbara Nascimento Oliveira (ID 41536040) e Rodrigo Nascimento Oliveira (ID 41536040) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; 2.3 - Alvará em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, ALCIDES NASCIMENTO, ROSELINA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA e JOSÉ CICERO DO NASCIMENTO FILHO, para cada um, R$ 44.323,52 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, DE ORDEM da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, MMª Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto aos valores apresentados nesta certidão (prazo: 5 dias). Em estando de acordo, DE ORDEM, encaminhem-se os autos para assinatura dos alvarás. Caso não estejam de acordo, DE ORDEM, apresentem planilha individualizada referente ao quinhão de cada herdeiro com valores expressos em numerários, tomando-se por base de cálculo o saldo nominal de R$ 279.037,41 (duzentos e setenta e nove mil e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), considerando que nos alvarás já consta a determinação dos acréscimos legais. Em havendo inércia, os autos serão encaminhados à Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 19:24:11. LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050680-97.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, ALCIDES NASCIMENTO, ROSELINA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA, JOSE CICERO DO NASCIMENTO FILHO REQUERENTE ESPÓLIO DE: KATIA SILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE CICERO DO NASCIMNETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram expedidos os alvarás conforme abaixo exposto e de acordo com o esboço de partilha de ID 129481608 homologado por r. sentença proferida no ID 167176236. Certifico, outrossim, que na expedição dos alvarás não foram consideradas as informações apresentadas no relatório da Contadoria de ID 172949989, tendo em vista que a divisão dos quinhões foi feita com base no saldo atualizado (R$ 322.384,61), quando deveria ter utilizado o valor de saldo nominal (R$ 279.037,41), conforme demonstrativo de saldo anexado ao ID 172743674. Dessa forma, levando-se em consideração a economia e celeridade processual, e de ORDEM, passo a expor os valores abaixo para expedição dos alvarás, e, em havendo concordância manifesta de todos os requerentes, não será necessário o encaminhamento dos autos outra vez à Contadoria. 1. Valores a serem partilhados conforme esboço de partilha de ID 129481608 homologado por r. sentença proferida no ID 167176236: 1.1 Foram apresentados dois bens a serem partilhados: sendo um imóvel no valor venal de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) ID 51536056, e o saldo nominal da conta judicial no valor de R$ 279.037,41 (duzentos e setenta e nove mil, trinta e sete reais e quarenta e um centavos) em anexo. 1.2 A meeira faz jus a 50% dos bens, quais sejam, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) referentes ao imóvel e a quantia de R$ 139.518,70 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos) referente aos saldo da conta judicial; a outra metade deveria ser dividida, igualmente, entre os demais herdeiros na proporção de 1/6 (um sexto) para cada, ou seja, o valor de R$ 34.166,66 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente ao imóvel e o valor de R$ 23.253,12 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos) para cada, referente ao numerário em conta judicial. 1.3 No entanto, a meeira e os herdeiros, conforme proposta do Ministério Público de ID 41536107, concordaram em transferir a propriedade do imóvel para Maria Raimunda da Conceição Nascimento, mediante compensação de valores a ser descontado da sua meação na conta judicial, diretamente para os demais herdeiros. Porém o valor da conta judicial a qual a meeira faz jus, isto é, R$ 139.518,70 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), é menor que o valor referente ao valor do quinhão dos herdeiros relativo à metade do valor do imóvel, ou seja, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais); 1.4 - Assim, no item 6.b do referido esboço, os herdeiros concordam em transferir da conta judicial para o espólio de Katia Silene 1/6 (um sexto) do valor do imóvel a qual tem direito (R$ 34.166,66), além de seu quinhão (R$ 23.253,12), totalizando R$ 57.419,78 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que será dividido entre seus herdeiros, Barbara Nascimento Oliveira (ID 41536040) e Rodrigo Nascimento Oliveira (ID 41536040), que já atingiu a maioridade (ID164043818), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ou seja, R$ 28.709,89 (vinte e oito mil, setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos); 1.5 - O saldo remanescente das contas judiciais, será pago aos demais herdeiros na proporção de 20% (vinte por cento) para cada herdeiro MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, ALCIDES NASCIMENTO, ROSELINA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA, JOSÉ CICERO DO NASCIMENTO FILHO. 2. Da expedição de formal e alvarás: 2.1 - Meeira - formal de partilha do imóvel unicamente em seu nome; 2.2 - Espólio de Katia Silene: alvará no valor de R$ 57.419,78(cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que será dividido entre Barbara Nascimento Oliveira (ID 41536040) e Rodrigo Nascimento Oliveira (ID 41536040) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; 2.3 - Alvará em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, ALCIDES NASCIMENTO, ROSELINA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA e JOSÉ CICERO DO NASCIMENTO FILHO, para cada um, R$ 44.323,52 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, DE ORDEM da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, MMª Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto aos valores apresentados nesta certidão (prazo: 5 dias). Em estando de acordo, DE ORDEM, encaminhem-se os autos para assinatura dos alvarás. Caso não estejam de acordo, DE ORDEM, apresentem planilha individualizada referente ao quinhão de cada herdeiro com valores expressos em numerários, tomando-se por base de cálculo o saldo nominal de R$ 279.037,41 (duzentos e setenta e nove mil e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), considerando que nos alvarás já consta a determinação dos acréscimos legais. Em havendo inércia, os autos serão encaminhados à Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 19:24:11. LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)