Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700085-09.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II
EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO Alega a parte executada que os bens penhorados são destinados à atividade profissional. Pleiteia que seja determinada a unificação do processo epigrafado aos de números: 00090700172- 62.2024.8.07.0009, e 0700081-69.2024.8.07.0009, todos em tramitação neste Juizado. Sustenta que a manutenção da penhora caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência tanta da executada como de seus funcionários, pois os bens são necessários ao exercício da atividade profissional. Defende a inexigibilidade do título apresentado na inicial em função de ele ter sido objeto de transação. Requer que seja reconhecido e declarado este Juízo incompetente em razão do título em execução ser parte de um contrato com valor muito superior e por este absorvido. Alega que houve violação dos princípios da congruência, adstrição ou correlação. É o relato necessário. DECIDO a) Penhora de bens destinados à atividade profissional É cediço que a penhorabilidade constitui regra geral aplicável aos bens de forma geral, de forma a viabilizar a satisfação compulsória do direito do credor. São impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, nos termos do artigo 833, V, do CPC. O inciso V, do artigo 833, do CPC demonstra a preocupação do legislador em garantir um mínimo necessário à sobrevivência do devedor, preservando os meios pelos quais obtém o seu sustento, sendo exceção à regra. O referido diploma legal, repise-se, dispõe ser impenhorável os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Da análise do auto de penhora, observação que foram penhorados mesas de escritório, armários, computadores e impressoras. No caso, verifica-se que os bens conscritos estão todos no escritório da ré e são indispensáveis para o desenvolvimento de sua atividade, de modo que se retirados, os funcionários não terão os instrumentos básicos para desenvolverem seu trabalho, ou seja, não terão computadores para trabalhar, cadeiras para sentar, tampouco as mesas, indispensáveis para elaboração de documentos. Assim, em que pese não serem ligados diretamente ao desenvolvimento da atividade da construtora, os móveis, computadores e impressoras do escritório da empresa são indispensáveis para que os seus funcionários tenham condições de desempenharem sua atividade laboral. Some-se a isso o fato de a exequente sequer ter manifestado por eventual adjudicação dos bens. Demais disso, a ordem preferencial do art. 833 foi sucumbida em razão de no ato citatório já ter se efetivado a penhora de bens. Diante disso, ACOLHO a alegação da executada para reconhecer a impenhorabilidade dos bens com fulcro no art. 833, V, do CPC e desconstituir a penhora realizada ao ID 186473867. b) Unificação dos processos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a unificação dos autos, conforme pretendido pela executada. A exequente optou por executar as quotas das unidades autônomas em separado de modo que não há qualquer vedação legal para tanto, porquanto o débito foi individualizado. A embargante alega que a embargada ajuizou os feitos 0700085- 09.2024.8.07.0009, na qual busca a condenação da Embargante no pagamento de R$ 15.669,68, além das demais sobre os números: 0700085-09.2024.8.07.0009, no valor de R$ 17.979,64 (...) e 0700172- 62.2024.8.07.0009, no valor de R$ 15.669,68 (...), todos envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e objeto do mesmo contrato no qual negociou tais dívidas. Sustenta que o Juizado Especial não se presta a dirimir causa na qual o valor excede aos 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, além da soma dos valores não ultrapassar o teto de quarenta salários mínimos, os objetos são diversos, notadamente porque se referem a cobrança de taxa de condomínio de unidades diversas. Afastada, portanto, a incompetência deste Juizado. c) Inexigibilidade do título Como título executivo, entende-se um documento ou ato documentado, tipificado em lei, que contêm uma obrigação líquida, certa e exigível, que autoriza o desenvolvimento da atividade executiva. É certo que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC. Da análise das atas de assembleia e do Estatuto da exequente verifica-se a existência de deliberação acerca da instituição da taxa condominial ora executada. Comprovada a aprovação pela assembleia geral das taxas, sejam ordinárias ou extraordinárias, se mostra exigível a cobrança por com base no título executivo. Existindo o título apto a ensejar a ação executiva extrajudicial, torna-se adequado o procedimento escolhido pelo Condomínio para a cobrança das taxas condominiais pleiteadas. Logo, nada a prover quanto à alegação da executada de inexigibilidade do título. d) Excesso de execução Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste à executada, porquanto não comprova o aceite da exequente, pois assinado tão somente pela embargada. Assim, diante da não comprovação do aceite da exequente, não há como considerar a validade do contrato e suas cláusulas de modo a reconhecer a ilegalidade da execução das cotas por unidade autônoma como forma de burlar a competência em razão do valor da causa. e) Princípio da congruência ou adstrição Segundo o princípio da congruência ou adstrição, a decisão deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial, sob pena de nulidade absoluta e insanável. No caso em estudo, indubitavelmente a inicial é clara a indicar que o direito invocado é o previsto no artigo 784, VIII, do CPC, de modo que não houve qualquer violação ao aludido princípio. Por fim, ressalte-se que fica desconstituída a penhora efetivada ao ID 186473867. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo para Agravo, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Prazo de cinco dias.