Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WENDLER RODRIGUES DA SILVA DE CASTRO em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, que em 20/07/2023, celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 60 prestações iguais e sucessivas no valor de R$1.768,03 (um mil e setecentos e sessenta e oito reais e três centavos). Alega que " a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade." Afirma que " no ato da contratação, a parte autora foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 2.430,00 caracterizando, portanto, venda casada, o que foge da legalidade." Discorre acerca capitalização de juros e da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, bem como da cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, além da ilegalidade na cobrança das tarifas de seguro, de cadastro e de registro de contrato e avaliação do bem. Em tutela de urgência, requer: (i) a aplicação da taxa de juros contratada de 3,12% a.m, excluindo-se as taxas e tarifas embutidas no contrato, com a emissão de novos boletos; e (ii) que o banco réu seja proibido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, postula: (i) a manutenção do bem dado em garantia em posse do autor; (ii) a revisão das cláusulas contratuais com a redução dos juros e dos valores das prestações; e (iii) o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório. Junta documentos. Decisão de ID 188211212, deferiu a gratuidade de justiça postulada e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Apresentada contestação, ID 190282581, a parte ré arguiu, em preliminar, inépcia da inicial por carência de ação e falta de interesse de agir e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, teceu argumentos jurídicos que afirmam a legalidade da contratação nos termos originalmente acordados. Asseverou a inexistência de juros ilegais e abusivos, afirmando a validade da capitalização dos juros, da cobrança de tarifas e a regularidade na contratação do seguro. Refutou o pedido de repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica em ID 191945921, onde a autora reitera os termos da inicial. Instadas à especificação de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares: Inépcia da inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa. Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos. Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Carência de ação. Rejeito, também, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade. Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora. Ainda, não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Da impugnação à gratuidade de justiça. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Do mérito.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento em que o autor questiona os juros remuneratórios aplicados ao empréstimo por ele contratado com o banco réu, bem como a cobrança de tarifas, entendidas pela autora como abusivas. Cumpre esclarecer que a parte autora adquiriu veículo, tomando empréstimo como destinatária final; dessa forma, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo. Frise-se que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. No entanto, embora as instituições financeiras se sujeitem à legislação destinada à defesa do consumidor, tal situação não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas. Dos Juros Remuneratórios e Moratórios Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Cumpre destacar que, o custo efetivo total compõe-se das taxas globalmente cobradas no contrato, não sendo composto apenas da taxa de juros. Por fim, quanto aos juros moratórios, faz-se necessária a remissão ao início desse tópico, quando restou esclarecido que às instituições financeiras não se aplicam o limite de juros (moratórios ou remuneratórios) de 12% ao ano. Quanto à capitalização diária, cumpre tecer algumas considerações. Ao se efetuar a incidência de juros de mora sobre uma determinada quantia, pode-se adotar um dos vários regimes de capitalização e métodos de cálculo existentes. No caso, tem-se a aplicação dos juros de mora pro rata die, que nada mais é que o juro diário sobre um valor, o qual será obtido a partir da sua divisão, simples ou exponencial, pelo número de dias envolvidos no período de tempo referido. Esse método de cálculo não é ilegal ou abusivo, sendo muitas vezes aplicado até mesmo em condenações judiciais. Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à cobrança de juros remuneratórios ou moratórios abusivos. Da Capitalização de Juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada. Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539. Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de abusividade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Da Comissão de Permanência A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios. Portanto, considera-se válida a cobrança da aludida comissão, desde que afastada a cumulação com os demais encargos. Nos termos o enunciado 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No presente caso, para a hipótese de impontualidade, foi prevista a incidência de juros remuneratórios e juros moratórios de 1% a.m, ambos capitalizados diariamente; e multa de 2% (ID 188074227 - Pág. 8). Não houve previsão de comissão de permanência, motivo por que não procedemos argumentos do autor. Nem se diga que esse ou aquele encargo, em conjunto ou isoladamente, configura comissão de permanência, pois esta consiste em uma taxa fixa, composta pelo valor da correção monetária acrescida de juros de mora. Da Tarifa de Cadastro. Quanto à tarifa de registro de contrato, a possibilidade de sua cobrança, para contratos como o destes autos, restou pacificada pelo STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, a questão foi assim resolvida: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Colaciono, ainda, entendimento deste TJDFT. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA REGULAR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É viável a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos que envolvam relações de consumo, caso demonstrada a abusividade na cobrança. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3. Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código d e Processo Civil de 1973 - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada contrato. 5. Havendo comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, a cobrança desse encargo não se mostra abusiva. 6. O seguro prestamista (ou de proteção financeira) é opcional e sua contratação é válida quando evidenciado que o consumidor a ciência do serviço contratado. 7. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1629381, 07406495920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação Com relação ao valor cobrado a título de registro de contrato e da tarifa de avaliação, segue a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Col. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g.n.) Como se observa, o entendimento pacificado foi no sentido de que a cobrança a título de registro de contrato e de tarifa de avaliação é válida, desde que o valor não seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso. No caso, a tarifa de registro e a tarifa de avaliação, prevista na Cédula de Crédito de ID ID 188074227, pág. 4, nos valores, respectivamente de R$ 251,22 e R$ 650,00, correspondem a apenas a 0,53% e a 1,36% do valor total do contrato, quantias razoáveis, não merecendo prosperar a alegação de má-fé e abusividade das tarifas cobradas. Ademais, quanto à tarifa de Registro de Contrato, esta se refere à despesa de constituição da propriedade, cuja responsabilidade não decorre do Banco PAN S.A, eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado na Cédula de Crédito Bancário e de expresso conhecimento do autor. Noutro giro, muito embora o Banco Central disponibilize, em sua página na rede mundial de computadores, planilhas de consultas das tarifas bancárias cobradas pelas instituições financeiras no País, indicando os valores mínimo, médio e máximo dessas tarifas,
trata-se de divulgação meramente informativa, até porque não é atribuição do BACEN tabelar os preços dos serviços bancários, sob pena de ingerência indevida na livre iniciativa e livre concorrência. Do mesmo modo, o consumidor também tem a liberdade de escolher a instituição financeira que melhor atenda aos seus interesses, com a qual manterá relacionamento financeiro, aderindo ou não às condições estabelecidas, devendo, por força do pacta sunt servanda, observar os termos contratados. Do Seguro Prestamista A contratação do seguro, do contrato, ID 188074227, pág. 4, não era obrigatória, mas sim opcional, cabendo ao cliente analisar se era de sua conveniência ou não. Assim, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório, confirmando o pacto entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA REGULAR. REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO COMPETENTE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. SEGURO PRESTAMISTA (TEMA) 972. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2. O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5. A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958. A existência de documentação nos autos, in casu, a consulta da situação do veículo dado em garantia, a qual atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato. 6. O C. STJ, nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da tarifa de cadastro, a qual não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente prevista e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6.1. No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual e ausência de demonstração pelo consumidor de relacionamento anterior ao contrato com a financeira, condições que autorizam a cobrança da tarifa de cadastro. 7. Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1655219, 07144064420228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao afastamento da mora, tal pretensão não merece guarida. Sabe-se que a mora decorre do cumprimento imperfeito da obrigação a que, por disposição contratual, sujeita-se o devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". Ora, evidente que não pode a devedora dar ensejo ao surgimento de circunstâncias para, ao amparo delas, retardar o cumprimento de obrigação a que voluntariamente se comprometeu. Não pode, por óbvio, deixar de realizar a prestação contratualmente ajustada, ao argumento de que incorreu em atraso porque busca judicialmente a revisão do contrato bancário a que se obrigou ao contrair empréstimos de mutuo. Porquanto oportuno, merece destaque o teor da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” E, da mesma forma, não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se, portanto, a manutenção do contrato nos termos firmados, restando incabível a repetição do indébito dos valores pagos ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, pois os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.