Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA, residente na QNQ 4, Conjunto 1, Casa 20, Ceilândia-DF CEP 72.236.800 Recebo a emenda ID 191779182.
Cuida-se de conhecimento movida por EDUARDO BARROS DA SILVA em desfavor de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da antecipação de Tutela para que o requerido seja obrigado a transferir os veículos: “A concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar a imediata transferência das multas e dos débitos constantes desde a data de 31/03/2021, e demais débitos que venham a ser registrados, com o intuito de assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 536, § 3º, do Código de Processo Civil;)” É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento o descumprimento contratual, atribuído à parte demandada, tendo sido postulada, em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado, caso venha a ser reconhecido o inadimplemento. Ocorre que, na hipótese, embora existam indícios de descumprimento contratual, saliento por oportuno que os documentos que instruem a inicial não comprovam que a parte autora tenha observado a norma contida no Art. 134 do CTB, segundo a qual: “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação”. Ademais, quanto ao primeiro réu, ressalto que o autor noticiou que ele se encontra em local incerto e não sabido. Assim, eventual deferimento da medida de urgência postulada não alcançaria a eficácia postulada. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. No endereço obtido via Sniper, cite-se o primeiro réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Promovo a citação do segundo réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.