Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723867-46.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES PIRES REVEL: MARCELLA VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores proposta por BRUNA RODRIGUES PIRES em face de MARCELLA VIEIRA GOMES, partes qualificadas nos autos. Narra a autora/locatária, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel com a requerida/locador, no dia 23/03/22, com duração de 12 meses, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Relata que realizou o depósito da caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que informou o locador, em 30/08/23, sobre a intenção de encerrar o contrato e desocupar o imóvel no dia 10/10/23, entretanto foi informada que deveria realizar o pagamento de uma multa que poderia ser compensada com o valor da caução prestada. Expõe que o imóvel foi desocupado no dia 10/10/23, entretanto a parte requerida não restituiu o valor referente à caução locatícia. Ao final, pugnou pela restituição do valor depositado a título de garantia locatícia. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Decisão de Id. 180058412 deferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. Regularmente citada (Id. 184864835), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 188033158). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbiu, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o instrumento particular de contrato de locação (Id. 179769574), que prevê na cláusula II o prazo de vigência da locação de 12 (doze) meses, bem como a cláusula IX, b, que determina a restituição da caução na devolução do imóvel. Ademais, a Lei 8.245/91 dispõe em seu art. 6º acerca da possibilidade do locatário denunciar o contrato por prazo indeterminado: “Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.” Assim, demonstrado que a parte requerente denunciou o contrato de locação por prazo indeterminado, com antecedência de mais de 30 (trinta) dias, a restituição da caução é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de débitos da requerente junto à requerida quanto à multa por encerramento do contrato de aluguel de Id. 179769574. b) condenar a parte requerida a restituir a quantia paga pela parte autora, a título de garantia locatícia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o dia 23/03/2022, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia 11/10/2023. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:09:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito