Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732872-46.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: CLAUDIONOR NOGUEIRA DE AQUINO
REQUERIDO: BRUNA MAYARA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relata o autor, em síntese, que, em 23/03/2023, celebrou contrato de locação com a parte requerida, referente ao imóvel situado na QNN 24, Conjunto H, Lote 26, Casa 03 – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com prazo de 12 (doze) meses. Alega, todavia, que agora necessita do imóvel para moradia de descendente. Requer, desse modo, que a requerida seja compelida a desocupar o imóvel locado, sob pena de despejo compulsório. A demandada, embora citada e intimada, por whatsapp (ID 182812954), acerca da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência (ID 187984861). É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não operam, automaticamente, no acolhimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a revelia não produz os efeitos da presunção de veracidade dos fatos, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345, inc. IV, do CPC/2015. Delimitados tais marcos, da análise dos documentos anexados aos autos em confronto às alegações apresentadas pelo autor, verifica-se que o caso em questão se trata de contrato verbal, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, o qual somente findar-se-á em 23/03/2024, conforme confessado pelo próprio autor em sua inicial, sobretudo quando o contrato com prazo indeterminado de ID 176105640 não foi assinado pela locatária. Assim, de acordo com expressa previsão legal na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locador somente pode retomar o imóvel após o final do prazo estabelecido (23/03/2024): Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (grifo nosso). Logo, não tendo o prazo do contrato de locação verbal se findado, o não acolhimento do pedido de despejo para uso de descendente, formulado pelo autor, é medida que se impõe. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: DESPEJO (92)