Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/04/2018
Valor da Causa
R$ 14.746,00
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/05/2024, 23:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
30/05/2024, 23:39
Decorrido prazo de AC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:13
Publicado Sentença em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704922-26.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: HELEN PAULA MONTEIRO DIAS SENTENÇA AC FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HELEN PAULA MONTEIRO DIAS (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato. Decido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIDA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7. Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9. Preliminar de supressão de instância acolhida. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 15597159) e foi suspenso por falta de bens em 15/02/2019 (ID 18844832 e ID 28988672). Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 08:22
Recebidos os autos
30/04/2024, 21:14
Declarada decadência ou prescrição
30/04/2024, 21:14
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
27/04/2024, 23:31
Decorrido prazo de AC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
05/04/2024, 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
05/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704922-26.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: HELEN PAULA MONTEIRO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21/06/2018 pela Decisão de ID 18844832, até 21/06/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota promissória de ID 15597159) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:09:00. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•30/04/2024, 21:14
Sentença
•30/04/2024, 21:14
03/05/2024, 00:00
03/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704922-26.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: HELEN PAULA MONTEIRO DIAS SENTENÇA AC FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HELEN PAULA MONTEIRO DIAS (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato. Decido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIDA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7. Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9. Preliminar de supressão de instância acolhida. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 15597159) e foi suspenso por falta de bens em 15/02/2019 (ID 18844832 e ID 28988672). Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 08:22
Recebidos os autos
30/04/2024, 21:14
Declarada decadência ou prescrição
30/04/2024, 21:14
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
27/04/2024, 23:31
Decorrido prazo de AC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
05/04/2024, 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
05/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704922-26.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: HELEN PAULA MONTEIRO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21/06/2018 pela Decisão de ID 18844832, até 21/06/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota promissória de ID 15597159) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:09:00. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/04/2024, 00:00
Decorrido prazo de AC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
07/03/2024, 02:50
Publicado Ficha de inspeção judicial em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:50
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA
Requerido: HELEN PAULA MONTEIRO DIAS FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos, tendo sido constatada a sua regularidade. De ordem, prossiga-se em cumprimento às determinações precedentes. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024. *documento assinado eletronicamente
Ficha de inspeção judicial - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704922-26.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 15:39
Processo Desarquivado
05/03/2024, 15:39
Juntada de certidão
05/03/2024, 15:36
Arquivado Provisoramente
08/06/2020, 10:31
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2020, 10:33
Publicado Certidão em 26/05/2020.
26/05/2020, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Expedição de Certidão.
22/05/2020, 12:00
Expedição de Outros documentos.
22/05/2020, 12:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
22/05/2020, 11:40
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2019, 08:48
Expedição de Outros documentos.
05/02/2019, 12:41
Juntada de certidão
04/02/2019, 17:12
Expedição de Certidão.
04/02/2019, 17:12
Decorrido prazo de HELEN PAULA MONTEIRO DIAS em 17/12/2018 23:59:59.
18/12/2018, 09:27
Publicado Edital em 13/11/2018.
13/11/2018, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/11/2018, 05:01
Juntada de Petição de diligência
03/11/2018, 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/11/2018, 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/10/2018, 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/10/2018, 11:00
Expedição de Mandado.
25/10/2018, 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/10/2018, 15:26
Juntada de Petição de diligência
23/10/2018, 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2018, 15:14
Expedição de Mandado.
18/10/2018, 14:58
Juntada de Petição de diligência
16/10/2018, 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2018, 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/10/2018, 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/10/2018, 19:06
Expedição de Mandado.
25/09/2018, 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2018, 12:41
Juntada de Petição de diligência
20/09/2018, 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2018, 11:50
Expedição de Mandado.
09/08/2018, 16:39
Juntada de Petição de petição
14/07/2018, 15:39
Publicado Certidão em 29/06/2018.
29/06/2018, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/06/2018, 03:46
Juntada de certidão
27/06/2018, 09:22
Publicado Decisão em 26/06/2018.
26/06/2018, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/06/2018, 05:31
Decisão interlocutória - deferimento
21/06/2018, 17:52
Recebidos os autos
21/06/2018, 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/06/2018, 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2018, 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/05/2018, 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/05/2018, 14:46
Expedição de Mandado.
07/05/2018, 13:20
Publicado Decisão em 24/04/2018.
24/04/2018, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/04/2018, 07:17
Recebidos os autos
19/04/2018, 19:08
Decisão interlocutória - recebido
19/04/2018, 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/04/2018, 17:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
10/04/2018, 12:31
Juntada de certidão
10/04/2018, 12:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)