Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702196-04.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizado em 20/12/2017 por SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em desfavor de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. Em 17/08/2022 o feito foi suspenso pelo rito do art. 921, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, conforme decisão de ID. 134001273. Após passado 1 ano de suspensão, se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, que se findou em 17/02/2024. Intimado a se manifestar, o exequente refutou a tese da prescrição, alegando que sempre foi diligente nos autos e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. DECIDO. II - Fundamentação É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. A pretensão de satisfação de um direito representado por cheque, como é o caso ora em análise, encontra previsão na Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Preceitua o artigo 59 que: "Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado." E, segundo estabelece o artigo 33 da mesma lei, in verbis: "Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior." Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 17/08/2022, e desde lá, o credor não mais se manifestou nos autos. O novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão. Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio. Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição, sendo que eventual atitude diligente do credor não é requisito para obstar a prescrição, mas sim, a efetiva localização de bens. Neste sentido, trago à colação o recente julgado deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RESP 1.604.512/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso. Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3. A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4. Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação. Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito. III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 945, V, do CPC. Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado. Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC. Transitada em julgado, libere-se a restrição do SERASAJUD. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente