Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706118-55.2019.8.07.0020.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: TUNG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REVEL: ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO SENTENÇA Aduz o autor que as partes entabularam Cédula de Crédito Comercial n.º 491.102.271 para disponibilização de crédito no valor de R$271.232,89 (duzentos e setenta e mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e noventa). Aponta que as partes rés, entretanto, deixaram de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado perfaz a quantia de R$398.002,11 (trezentos e noventa e oito mil, dois reais e onze centavos). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. Citada por edital, a ré TUNG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP não efetuou o pagamento, contudo, a Curadoria de Ausentes opôs embargos monitórios, consoante se depreende da peça de id. 171509697. Citadas, as demais partes requeridas não apresentaram contestação (id. 188867752). É o relatório. Decido. A priori, verifica-se que a segunda e terceira partes requeridas não apresentaram defesa, contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC). Assim, tendo em vista que a primeira parte ré apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC. Por outro lado, a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a rejeição dos embargos opostos. Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 31/05/19 (id. 34632648).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, emprestar ao título acostado à inicial (id. 34632613) a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$398.002,11 (trezentos e noventa e oito mil, dois reais e onze centavos), corrigido pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais a partir do dia 01/06/19 até o efetivo pagamento. O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:13:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito