Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741327-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARILIA GAVA SENTENÇA 1. BANCO DO BRASIL S/A ingressou com ação monitória em face de MARILIA GAVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a ré contratou cédula de crédito direto ao consumidor de nº 972.976.768, no valor de R$ 77.327,65 (setenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) para adimplemento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 3.034,88 (três mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Alegou que a ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 17ª parcela (vencida aos 01.06.2022), o que acarretou no vencimento antecipado do contrato. Requereu a citação da ré para efetuar o pagamento ou, em caso de interposição de embargos, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 112.954,82 (cento e doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Requereu a expedição de certidão comprobatória da propositura da ação, para fins de averbação premonitória. Determinada a emenda, o autor apresentou os documentos que comprovam a disponibilização da quantia à ré (ID 175846689). Anexou documentos. Devidamente citada, a parte ré reconheceu a existência do débito (ID 186221779), apresentando proposta de acordo para o pagamento da quantia em 150 (cento e cinquenta) parcelas de R$ 828,33 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos). A parte autora rejeitou a proposta de acordo (ID 187756275). 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. Do mérito A parte ré, no prazo de apresentação de embargos, compareceu aos autos e reconheceu a existência da obrigação, com a apresentação de proposta de pagamento parcelado. Evidente, portanto, o reconhecimento do pedido. A proposta formulada pela parte ré não foi aceita, inviabilizando a transação. Nesse sentido, cabe ressaltar que não pode ser impôs ao credor o recebimento parcelado do valor que lhe é devido, nos termos do artigo 314 do Código Civil Brasileiro. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 112.954,82 (cento e doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme discriminado na planilha de ID 174197252 - Pág. 1, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais até a data do efetivo pagamento. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, que substituem os honorários fixados no ID 176392429, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito