Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706473-32.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUPERCIO BATISTA SOUTO, LUZIA RODRIGUES SIQUEIRA, PAULO GUEDES DE MEDEIROS, MANOEL INACIO GERALDO COSME, MARBIO RIBEIRO DA SILVA, MARCIA DE FATIMA FERNANDES, MARCIA DIOLINA DO NASCIMENTO SALGUEIRO RIBEIRO, MARCIO BARBOSA RIBEIRO, MARCIO TAVARES DE SANTANA, MARCO ANTONIO MORENO CARDOSO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARBIO RIBEIRO DA SILVA qualificado nos autos, opôs novos Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 177715371. Manifestação da parte embargada no ID nº 181592587.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. Alega o embargante que o primeiro recurso interposto tinha o objetivo de esclarecer que a desistência da ação se referia, única e exclusivamente, ao desinteresse recursal quanto à interposição da apelação, com a ciência de que arcará com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Aduz que ao presente caso deveria ter sido observado o art. 775 do CPC, e não o 485, §5º, por se tratar da fase de execução e cumprimento de sentença, tendo o exequente o direito de desistir de toda a execução. Requer seja considerada a sua desistência, de maneira a ser desconsiderado como recorrente na apelação, arcando com a sucumbência que lhe cabe até a sentença que extinguiu o feito. Pede, assim, seja sanada a omissão e reconhecida a desistência recursal. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Contudo, verifica-se que no caso o embargante concordou com a decisão judicial que reconheceu sua ilegitimidade ativa e manifestou expressamente seu desinteresse no recurso de apelação. Destacou ainda, que arcará com os ônus sucumbenciais que lhe cabem. Portanto, quanto a ele, o feito transitou em julgado não havendo que se falar sequer em desistência.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Lado outro, determino ao CJU que certifique o trânsito em julgado em relação ao exequente MARBIO RIBEIRO DA SILVA haja vista o manifesto desinteresse de recorrer da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa. Tudo feito e certificado, remetam os autos ao e. TJDFT para apreciação da Apelação interposta. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito