Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700628-08.2021.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOSE CICERO FELIX FILHO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CÍCERO FÉLIX FILHO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos artigos 5° e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006 (ID 82611985). O procedimento iniciou-se pelo registro da ocorrência policial de nº 4.290/2020 - 30ª DP (ID 82611986, pág. 04). As medidas protetivas pleiteadas foram deferidas nos autos da cautelar correta, a MPUMP 0703039-58.2020.8.07.0012 (ID 82611986, pág. 22/27) e o réu foi intimado em 13/08/2020 (ID 82611986, pág. 30). A denúncia foi recebida em 03/02/2021 (ID 82766235). Nos termos da cota ministerial, proferida na ata de ID 184574549, o Parquet oficiou pela extinção da punibilidade do ofensor, nos seguintes termos: “MM. Juiz, foi informada pela vítima a impossibilidade de comparecimento à audiência por estar internada para a realização de uma cirurgia. Essa informação, associada à inexistência de data vaga na pauta de audiências para os próximos dias, indica a inviabilidade da conclusão da instrução processual, apresentação de alegações orais ou por memoriais e prolação de sentença em tempo hábil para evitar a prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme consta nos autos, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 3 de fevereiro de 2021 e, pela pena cominada ao delito imputado ao réu, o prazo prescricional é de 3 anos. Com isso, evidenciada a falta de interesse de agir e ser contraproducente o prosseguimento do feito, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, dada a completa ineficácia no prosseguimento da ação penal, em que o prolongamento do trâmite processual não traria resultado diverso da extinção da punibilidade e acarretaria gastos de recursos públicos, dispêndio de tempo e reflexos na duração dos demais feitos em tramitação, o Ministério Público requer o arquivamento do feito por falta superveniente do interesse de agir, por aplicação analógica do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Intimada, a Defesa concordou com o parecer ministerial (ID 187206702), por meio de seu advogado, constituído conforme procuração de ID 187206704. É a síntese do necessário. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Os fatos ocorreram em 15/07/2020 e a denúncia foi recebida em 03/02/2021 (ID 82766235). Dessa forma, no que tange à contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal é de 03 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. É certo que o Estado detém o direito/dever de punir, mas deve exercê-lo em prazos razoáveis e necessários à elucidação dos crimes, observando-se os prazos prescricionais impostos pela lei, salvo nos casos excepcionais de imprescritibilidade previstos na Carta Magna. Assim, diante do lapso temporal escoado nos autos e pelas informações constantes nas peças de informação, em que pese a gravidade do fato imputado, observa-se que o prosseguimento da ação penal e, consequente, prolação de sentença condenatória restaria inócua, porquanto incidiria sobre o fato o instituto da prescrição em perspectiva. Diante de todo o exposto, acolho as razões e a promoção do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade de JOSE CICERO FELIX FILHO em relação ao delito do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fundamento nos artigos 485, VI, do CPC c/c art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal. Sem custas. Não há objeto apreendido nos autos. Cumpra-se o determinado no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima. Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos. Tudo feito, arquive-se. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito