Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, diante da documentação apresentada e do parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas apresentadas pela Requerente, Curadora do Interditado. Ante óbito do curatelado, desnecessária a prestação de novas contas. Sem custas e sem honorários. Exclua-se a manifestação de ID. 180019930 documentos que a instruem, eis que juntada em duplicidade, fazendo referência a outro processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se. Guará - DF, 4 de março de 2024 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito