Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.250.000,00
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
THIAGO PANIAGO MORENO
CPF
Autor
KRISTINA CAMPOS BASTOS DE PAULA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HUDSON BATISTA AMARAL
OAB/GO 52082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 12:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
11/04/2024, 12:20
Decorrido prazo de THIAGO PANIAGO MORENO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
15/03/2024, 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
15/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704788-86.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: THIAGO PANIAGO MORENO
EXECUTADO: KRISTINA CAMPOS BASTOS DE PAULA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por THIAGO PANIAGO MORENO, em desfavor de KRISTINA CAMPOS BASTOS DE PAULA. Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 189085104. Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
14/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
13/03/2024, 15:22
Indeferida a petição inicial
13/03/2024, 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/03/2024, 21:16
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
07/03/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704788-86.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: THIAGO PANIAGO MORENO
EXECUTADO: KRISTINA CAMPOS BASTOS DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de Cheques, os quais foram emitidos tendo como lugar do pagamento Goiânia. Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária. Contudo, a parte demandante, injustificadamente, elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE. JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2. Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília. Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante. Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n. Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Goiânia. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/03/2024, 11:30
Declarada incompetência
06/03/2024, 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE