Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011241-26.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Para o executado JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, o Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. Quanto aos executados RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM, diante das tentativas infrutíferas as tentativas de localização de bens dos executados, solicitou consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de penhora por termo nos autos do imóvel matrícula 94529 (apartamento 806, do Bl. B, da CSB 08, Lotes 3/4, Taguatinga), verifica-se na certidão de ônus reais juntada ao processo que o referido imóvel está na posse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 151557583, p. 4). Assim sendo, INDEFIRO o pedido aviado, devendo o exequente apresentar outros bens passíveis de penhora. Em relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens dos executados, exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens das partes executadas RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM, via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 04/03/2023 (ID 150276412), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.