Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta LUIZ FERREIRA DE SOUZA em desfavor de o BANCO BMG S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Narra que é idoso e aposentado pelo INSS e que constatou que “ em sua folha de pagamento estão sendo realizados descontos a título de RMC, de forma ininterrupta e intermináveis, o que vem lhe causando grandes prejuízos financeiros”.Argumenta que “que os descontos de RMC se iniciaram desde novembro de 2015, cujo o prazo previsto na IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015, não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas, sendo que no presente caso, os descontos devem ser finalizados até esse mês (novembro/2021)”.Informa que “Os valores descontados em folha de pagamento do INSS indevidamente e corrigidos monetariamente até o momento alcançam o montante de R$ 4.111,21 (quatro mil cento e onze reais e vinte e um centavos”. Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos morais e superendividamento, e que requereu a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a legalidade dos descontos. Após arrazoado jurídico, pugna, em antecipação de tutela pela suspensão dos descontos, com a confirmação ao final e “cancelamento dos descontos e conseguinte determine o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Autora”.Quanto ao mérito, requer:” Seja declarada a nulidade ou inexistência da contratação, uma vez que não restou provada a contratação regular que pudesse originar os débitos correlatos. b. Seja a PARTE ADVERSA condenada à restituir, em dobro, o valor de R$ 8.222,42 (Oito mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), descontados indevidamente na Folha de Pagamento da PARTE AUTORA,´e seja a ré “condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.Juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (id 161477653). O demandado apresentou contestação ao ID 163829897, na qual alegou prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito assevera que o cartão de crédito consignável é um produto legal e que o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão. Ressaltou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado de nº. 5259.0896.4801.5111, conta 2005412, junto à instituição financeira e que foram efetuados saques através do cartão de crédito nos valores de R$1.065,94, no dia 19/10/2015, e R$347,00, no dia 09/08/2022, conforme documentação juntada. Informou que “ não houve o pagamento de fatura pela parte Autora, sendo que apenas ocorreram os descontos do valor mínimo em seu benefício. O último desconto na folha de pagamento da parte Autora, até a presente data, ocorreu em 10/05/2023, sendo que o saldo devedor atual é de R$168,64.” Destacou que em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão..Ressaltou que que a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante. Cabe ainda destacar que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. E que não houve qualquer vício de consentimento. Ressaltou que “Conforme contratualmente previsto, os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto, portanto não há que se falar em dívida impagável. Importante ressaltar que a parte autora não quitava integralmente suas faturas, efetuando apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em seu contracheque, gerando, desta forma, a cobrança de encargos de financiamento e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal com o alegado dano moral.Pugnou pelo acolhimento da prejudicial e pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos. Em réplica, a demandante refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Não existem preliminares a serem analisadas. Analiso a prejudicial de mérito de prescrição. Sem razão o réu, posto que a orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Passo ao exame do mérito. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora assevera ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado, porém se insurge contra o fato de com desconto da parcela mínima ( juros e encargos), ao argumento de que os descontos seriam intermináveis e impagáveis e contrários ao ordenamento jurídico. Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados. Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença (id163829900), contrato nº 39567770, formalizado em 15.10.2015, fato incontroverso.Da documentação juntada, resta comprovado que o autor recebeu um a transferência,em sua conta na qual recebe o benefício previdenciário, em 19.10.2015, no valor de R$1.065,94 (UM MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), conforme id 163829904-p1); recebeu outra transferência do banco réu, em 09.08.2022, no valor de R$347,00 (TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS) - 163829904-p2),. Ademais, a parte demandante teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, haja vista ter lançado sua assinatura no “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento” (id163829899-p 1/3), ocasião em que apresentados os documentos do autor (id163829899-p4) sendo certo que das faturas constavam expressamente as taxas de juros mensais e anuais (id 163829901). Ressalte-se que das respectivas faturas constou os valores de todos os encargos incidentes sobre a dívida e a evolução da mesma (id 163829901), da qual constam o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, de modo a permitir a conclusão de que o desconto no contracheque não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade de pagamento de outros valores. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Cabe ressaltar que o Eg. STJ, por ocasião do Julgamento da Medida Cautelar nº 14142/PR, dispôs não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora. Conforme requerimento de saque via cartão de crédito, foram creditados em conta corrente da autora os valores solicitados. Nas faturas enviadas à parte autora os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Publique-se. Intimem-se.