Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708036-78.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCILON HENRIQUE DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCILON HENRIQUE DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer OXIGENIOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA. Narra a parte autora, de 66 (sessenta e seis anos) anos de idade, que (I) em 25/01/2024, lesionou seriamente o pé direito e, após a significativa evolução da ferida, buscou ajuda médica; (II) está internado no Hospital Regional de Santa Maria desde o dia 31/01/2024, sem previsão de alta; (III) consoante laudo médico, apresenta uma lesão no pé diabético, que afeta toda a região do mediopé; (IV) foi necessária a amputação do antepé direito; (V) a ferida pós-operatória no pé direito é profunda e de difícil cicatrização, estendendo-se até a região transtibial; (VI) segundo laudo médico, o tratamento em câmara hiperbárica é recomendado para promover a cicatrização adequada da ferida e prevenir complicações adicionais, como a necessidade de novas amputações. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial vieram documentos. Decisões de declínio da competência, IDs 188646996 e 188836597. É o relato necessário. DECIDO. I _ DA COMPETÊNCIA Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a tratamento, aplico por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ. De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares". Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria, com necessidade de consulta ao NATJUS, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito. II _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL na dispensação do tratamento pretendido, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado. 3 _ Após, independentemente de manifestação, retornemos autos conclusos. III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 188643921, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Altere-se o assunto processual para tratamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito