Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701629-23.2024.8.07.0012.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA CONSTRUCOES
REQUERIDO: HERCULES ALVES VIANA, LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA, ALICE MACEDO DE QUEIROZ, SABRINA UCHOA SIQUEIRA, FERNANDA QUIRINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Manutenção de Posse de Imóvel, com pedido de tutela de evidência, movida por Pedro Henrique da Silva Teixeira Construções (empresário individual – ID 188798871) em desfavor de Hercules Alves Viana, Lucas Leon Antunes Barrense Laterça de Almeida, Alice Macedo de Queiroz, Sabrina Uchôa Siqueira e Fernanda Quirino Alves, tendo como objeto uma gleba rural de 4,62ha localizada na denominada “Chácara Califórnia 61, entrada B, Capão Comprido, São Sebastião-DF”, sob o procedimento das Ações Possessórias. Em apertada síntese, aduz a parte autora ter adquirido os direitos de posse da gleba rural supramencionada “em troca de prestação de serviços de construtora” (ID 188798865, pág. 2). Narra que “os problemas com grileiros de terra e invasores são constantes na retromencionada área, dado a dimensão do local” (ID 188798865, pág. 2). Relata ter comparecido no referido bem imóvel para a tomada da posse, oportunidade em que se deparou com barracos típicos de invasão no local, ocupados pelos corréus Fernanda, Sabrina, Alice e Lucas, os quais se recusaram a sair do imóvel. Argumenta que o corréu Hércules Alves Viana “restou envolvido em razão de ser o facilitador na região das invasões”. Assevera que diante da dificuldade em tomar posse de toda a área adquirida optou pelo ajuizamento da presente ação. Postula a concessão da liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja expedido “mandado de proibição” para que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira no exercício da posse pelo autor. Ao final, requer a confirmação da medida liminar pleiteada, manutenindo o autor na posse do bem imóvel em referência. Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2. Inicialmente, verifica-se que a parte autora ingressou com nominada Ação de Manutenção de Posse do imóvel descrito na peça inicial, não obstante afirma na exordial que, ao comparecer no local para tomada da posse, “deparou-se com as pessoas de FERNANDA QUIRINO ALVES, SABRINA UCHÔA SIQUEIRA, ALICE MACEDO DE QUEIROZ e LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERÇA DE ALMEIDA em barracos típicos de invasão no local” (ID 188798865, pág. 3), de modo que a causa de pedir evidencia tratar-se de hipótese de Reintegração de Posse. Ora, as mídias audiovisuais colacionadas aos autos (ID 188798881 a ID 188798885) sugerem que a parte demandada, de fato, passou a ocupar parte do terreno, cuja posse é supostamente exercida pela parte autora, inclusive mediante edificações. Neste cenário, a despeito de as ações de reintegração de posse e manutenção de posse terem natureza possessória, possuem requisitos distintos e as medidas judiciais decorrentes de eventual deferimento também se diferem, consistindo em ações incompatíveis entre si. Neste sentido, dispõe o caput do art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. A respeito da diferença entre turbação e esbulho, reproduzo a lição doutrinária de Álvaro Villaça Azevedo: “A turbação implica perturbação da posse, em que o possuidor sofre o incômodo, mas em poder da coisa, podendo consistir em atos, por exemplo, de destruição de limites em um imóvel rural, de uma cerca, ou em invasões constantes. Já no esbulho, ocorre a perda da posse pelo possuidor que sofre esses atos de violência” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito das coisas. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 51). Na hipótese em tela, consta expressamente na causa de pedir: “Dado essas inconsistências na imissão da posse no imóvel, o autor tentou conversar amigavelmente com os requeridos, mostrando sua cadeia dominial e requerendo a saída amigável dos mesmos da área em que o requerente desta ação possui os direitos possessórios. Os requeridos FERNANDA QUIRINO ALVES, SABRINA UCHÔA SIQUEIRA, ALICE MACEDO DE QUEIROZ e LUCAS LEON ANTUNES BARRENSE LATERÇA DE ALMEIDA se recusaram a sair do local, negando qualquer tratativa amigável” (ID 188798865, pág. 3) (grifo meu). Assim, ao que parece, não restam dúvidas de que o contexto fático narrado, em tese, amolda-se à reintegração de posse. Destaco, por oportuno, não passar despercebido que as ações possessórias, de acordo com o que dispõe o art. 554 do CPC/2015, seguem o princípio da fungibilidade, o que autoriza o juiz a deferir (no curso do processo, caso alterada a situação fática) uma proteção possessória distinta da que foi requerida, não obstante, isso não permite que, desde o momento do ajuizamento da ação, a parte autora formule os pedidos, requerendo expressamente a concessão de medidas incompatíveis com requisitos distintos (consoante a causa de pedir narrada), o que deve ser objeto de devida regularização pela parte autora. Ainda neste tocante, embora a narrativa exposta na exordial, associada a documentação que a instrui, levem à conclusão da ocorrência de suposto esbulho possessório, esclareça a parte autora o motivo pelo qual declina, no preâmbulo da inicial (vide ID 188798865, págs. 1/2), domicílios distintos para cada corréu, o que se afigura contraditório. 3. De toda sorte, cumpre à parte autora melhor esclarecer e fundamentar o interesse de agir na propositura do presente feito. Inicialmente, impende ressaltar que a Ação de Reintegração de Posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, nos termos dos artigos 1.210, caput, do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...); Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Neste ínterim, para a viabilidade da presente demanda, cumpre à parte autora, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil, comprovar a posse, o esbulho e a data da perda da posse. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo legal: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. A existência dos pressupostos elencados no artigo supratranscrito se faz necessária ao deferimento da Ação de Manutenção ou Reintegração de Posse. Não se deve olvidar que a proteção possessória deve ser deferida àquele que ostentar a melhor posse, sendo insuficiente para demonstrar a exteriorização da qualidade de possuidor a mera juntada de instrumento particular de cessão de direitos, uma vez que a posse é fática e não meramente jurídica. No caso em tela, afirma a parte autora ter adquirido posse do bem imóvel no dia 10/10/2023, por intermédio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, firmado com o Sr. Alirio Gomes Pereira e com sua esposa, Sra. Maria Aparecida Loiola Pereira, colacionado em ID 188798867 (págs. 1/3). Não obstante, consta da exordial que o autor não se imitiu na posse do referido bem imóvel, pois os requeridos “se recusaram a sair do local, negando qualquer tratativa amigável” (ID 188798865, pág. 3), embora sustente que “a turbação se deu por volta do dia 20 de fevereiro” (ID 188798865, pág. 7). Ora, da narrativa disposta nos autos, evidencia-se o fato de que a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre o bem, pois, quando da “tomada da posse total da área” deparou-se com o alegado esbulho possessório. Neste contexto, é certo que a posse se transmite, por ato inter vivos ou causa mortis. Assim, em tese, o autor, ao receber juridicamente a posse do imóvel, por intermédio do instrumento particular de cessão de direitos colacionado em ID 188798867, soma a sua posse a do antecessor, de modo que, se foi esbulhada, a ação é de reintegração de posse. De fato, segundo dispõe o artigo 1.203 do Código Civil, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. Neste cenário, contudo, observa-se em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal a existência de pretérita Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0701529-05.2023.8.07.0012, distribuído em 07/03/2023 e que teve trâmite neste Juízo) movida pelo antigo possuidor, Sr. Alírio Gomes Pereira, tendo por objeto o bem imóvel versado nesta exordial. Neste ínterim, embora a mencionada ação tenha sido extinta sem análise de mérito, transcrevo significativa observação realizada em sede de emenda à petição inicial: “(...) Diante do contexto acima destacado, a narrativa exposta aos autos sugere perda da posse, da porção de terreno objeto da pretensão possessória deduzida nestes autos, desde o início das supostas invasões, ocorridas no ano de 2018, já que o autor teria abandonado o imóvel ‘por medo dos invasores’. De fato, não se apresenta crível que o autor tenha exercido a posse ‘de longe’ por medo de represálias, notadamente em virtude do instituto do interdito proibitório (art. 567 do CPC/2015), o qual deveria ter se valido. Neste sentido, cumpre transcrever a literalidade dos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil: ‘Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.; Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido’. Ora, o abandono é uma das formas de perda da posse, até porque a partir daí espontaneamente deixa o possuidor de exercer o poder sobre o bem. Não se deve olvidar que a posse é a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. Neste toar, embora a concepção atual de posse não requeira o permanente contato físico do possuidor com o objeto, não se admite o abandono deste ou mesmo que se deixe de exercer o poder de fato sobre a coisa. No caso em tela, a narrativa exposta na exordial sugere que o autor deixa de ocupar o terreno a partir das primeiras invasões constatadas, perdendo, desta feita, a posse anteriormente exercida, notadamente frente ao art. 1.224 do Código Civil, acima transcrito. Neste sentido, ao que parece, o requerente não exerce a posse, da porção de terreno objeto da pretensão possessória deduzida nestes autos, desde o ano de 2018, quando foi desapossado por supostos grileiros. Veja-se que o significativo lapso temporal decorrido desde o aparente abandono da posse pela parte autora viabilizou aos supostos esbulhadores a instalação de uma borracharia no local, ligação clandestina de energia elétrica, escavação de poço artesiano para acesso à água potável, além de barracos e ‘trailer’ para lanches (vide ID 151502269, págs. 2 e 19). É possível observar, portanto, que as supostas invasões deram azo à significativa estrutura no local (frisa-se: desde 2018), sem que o autor, até então, perseguisse a proteção possessória na esfera judicial. Neste cenário, forçoso concluir que o autor não comprovou o exercício regular da posse, até porque admite expressamente que perdeu contato físico com a coisa, ao que parece, a partir de dezembro de 2018 (vide causa de pedir em ID 151502269, pág. 2)” (vide ID 151606160 daqueles autos) (negrito meu). Neste ínterim, veja-se que o suposto esbulho que ensejou o ingresso da pretérita ação possessória pelo antigo possuidor (autos nº 0701529-05.2023.8.07.0012) constitui a causa de pedir do presente feito, o que pode ser observado, por exemplo, nas mídias audiovisuais colacionadas em ID 188798885, ID 188798884 e ID 188798882, por meio das quais se denota a existência de robusta estrutura física levada a efeito pelos supostos invasores no local, há significativo lapso temporal, consoante se observa dos documentos policiais acostados pela própria parte autora em ID 188798888 e ID 188798889. Vale dizer, ao que se denota dos autos, o antigo possuidor, Sr. Alírio Gomes Pereira, já não detinha a posse da área supostamente esbulhada quando transferiu ao ora requerente os direitos de posse sobre todo o terreno declinado na exordial, de modo que não há nos autos prova do anterior exercício da posse no local. Fato é que agiu de forma negligente a parte autora quando da celebração do negócio jurídico, adquirindo os direitos possessórios de bem imóvel já ocupado, de forma consolidada, por terceiros. Reitero, por oportuno, que o artigo 561 do Código de Processo Civil, imputa ao autor da ação, ou seja, àquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Em sede de ação possessória, compete ao autor provar a posse sobre o imóvel em litígio. Mantido o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita, uma vez que pela narrativa do próprio autor é possível extrair que nunca exerceu a posse sobre o imóvel. II - Apelação desprovida". (TJ-DF 07082421120198070020 DF 0708242-11.2019.8.07.0020, Relatora: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); "TURBAÇÃO. ESBULHO. POSSE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INADEQUAÇÃO. 1. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO QUE VISA MANUTENÇÃO DA POSSE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, QUANDO, APÓS APRESENTAÇÃO DE EMENDA, NÃO RESTE COMPROVADO QUE O AUTOR DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO O ATO DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO, CONSOANTE ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - APC: 20120111890102 DF 0009976-88.2012.8.07.0018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 211)”. Desta feita, deverá a parte autora demonstrar, de forma efetiva, ato de posse do imóvel em litígio, acompanhado da respectiva prova documental, demonstrando, de forma indene de dúvidas, os requisitos da ação proposta. De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da evidente ausência de interesse de agir no feito. 4. Na remota hipótese de persistir interesse no prosseguimento do feito, mediante devida fundamentação legal, cumpre destacar ser imprescindível a descrição precisa (confrontantes) do bem sobre o qual recai a pretensão de reintegração de posse, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer do pedido posto em Juízo. Neste sentido, necessário que o requerente descreva, de forma pormenorizada, as características do referido bem imóvel, especificando a área e detalhando eventual construção (ou plantações) existente no local, inclusive, mediante a juntada de fotografias mais esclarecedoras do local, a fim de facilitar a visualização e entendimento dos fatos narrados na peça inaugural. Deve ser detalhada, ainda, a conduta individualizada da parte ré, notadamente quanto a área (metragem) por ela ocupada (se sobre todo o lote ou se parte dele), eis que a exordial sequer especifica os atos de turbação/esbulho de cada corréu. Com efeito, a parte autora afirma, de forma sobremaneira genérica, possuir a posse do imóvel localizado na “Chácara Califórnia 61, entrada B, Capão Comprido, São Sebastião-DF”, inexistindo qualquer descrição pormenorizada do imóvel objeto do litígio, tampouco dos atos de esbulho praticados, o que deve ser observado. 5. Neste ínterim, em prestígio à segurança jurídica, esclareça, na causa de pedir, os croquis apresentados em ID 188798881 (págs. 14/15), de modo a identificar a área que deseja ver reintegrada. 6. Providencie a juntada de fotografias que indiquem qual é a linha limítrofe entre os imóveis adjacentes. 7. Esclareça qual a principal atividade exercida pela parte autora no bem imóvel em referência, já que da documentação acostada aos autos é possível deduzir tratar-se de imóvel rural, informando, ainda, eventuais edificações feitas pela parte autora. 8. Diga se houve a feitura de alguma benfeitoria no imóvel pela parte autora, acompanhada da prova documental correlata. 9. Outrossim, tratando-se de imóvel rural, destaco que o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), como sabido, é o documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Destarte, traga a parte autora o comprovante do CCIR a fim de dar guarida à alegação de posse do imóvel esbulhado, se a hipótese, acompanhado do comprovante de ITR, a fim de corroborar que é o legítimo possuidor do imóvel sub judice. 10. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo artigo 319, inciso II do CPC/2015, incumbindo-lhe declinar o número do CPF do 1º corréu, bem como o endereço eletrônico (acaso existente e conhecido) da 3ª, 4ª e 5ª corrés. Informe, ademais, o seu endereço eletrônico, acaso existente. 11. Melhor justifique a legitimidade passiva do corréu Hércules Alves Viana, eis que amparada na genérica alegação de que seria o “facilitador na região das invasões”, inexistindo qualquer prova documental apta a corroborar tal afirmação, em evidente afronta ao disposto no art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. 12. Promova a juntada aos autos de Comunicação de Ocorrência Policial versando os atos de esbulho/turbação narrados nesta exordial, inclusive para fins de comprovar a data da alegada ofensa à sua posse. 13. Traga a prova documental da prestação de serviços envolvendo a cessão dos direito do imóvel, implementada ao final por meio de dação em pagamento. 14. Por derradeiro, justifique o valor atribuído à causa (corroborando com a cópia do ITR do referido bem imóvel, se o caso), já que, aparentemente, se apresenta menor do que o provável valor do bem imóvel em referência (proveito econômico da causa), em observância ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. 15. Após eventual retificação do valor atribuído à causa, cumpre à parte autora promover o recolhimento das custas processuais iniciais complementares, se for a hipótese, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 16. Ressalte-se que, em virtude dos significativos esclarecimentos a serem prestados pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em prestígio à segurança jurídica. Prazo para emenda (desistência, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 5 de março de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito