Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-97.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA
EXECUTADO: LEIDIANI XAVIER PRINCIMA TRINDADE, GILDO PAIVA TRINDADE DECISÃO Exclua-se a petição de ID 182080901, visto que endereçada a feito diverso, bem como informado pelo autor ao ID.189102109.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de taxas condominiais, movida por condomínio regular. Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a tese jurídica no sentido de que: No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético - IRDR 14. De acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, que trata do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. No caso dos autos, o autor não considerou, no valor da causa, a prestações vincendas, de modo que deve adequar o seu valor e recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial. Deixo de corrigir o valor da causa de ofício, como permite o art. 292, § 3º, do CPC, pois o autor terá melhores condições de efetuar o cálculo para fins do valor da causa, devendo explicá-lo na petição de emenda da inicial. Além disso, considerando os valores variáveis das taxas de condomínio, deverá o autor esclarecer se são ordinárias ou extraordinárias, bem como juntar as atas de aprovação das taxas extraordinárias, se a cobrança as abranger. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. PREVISÃO EM LEI. TAXAS EXTRAORDINÁRIAS. DELIBERAÇÃO COLETIVA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO. MULTA DE 2%. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A cobrança judicial das despesas condominiais ordinárias está expressamente prevista no artigo 12 da Lei 4.591/64, e pode ser realizada independentemente da juntada aos autos da ata de assembléia que as instituiu. Como decorre da lei, sua existência é presumida, por ser inerente à instituição do condomínio, e tem natureza de obrigação propter rem. 2. Para a exigência das taxas extras, contudo, faz-se necessária a juntada das atas das assembleias que as estabeleceram, a fim de demonstrar a existência do débito. Ausente a comprovação da fonte obrigacional, não é possível impor ao condômino o seu adimplemento. 3. É possível a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito, bem como de juros de mora e correção monetária, nos termos da Convenção Condominial e do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. 4. Como o pagamento de taxa condominial é obrigação positiva, líquida e a termo, a mora qualifica-se como ex re, motivo pelo qual é desnecessária a prévia comunicação ao devedor para constituí-lo em mora, incidindo juros e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão n.1013940, 20150110443822APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 390/408)
Ante o exposto, emende-se a inicial para: 1. alterar o valor da causa, incluindo as prestações vincendas. Deverá, ainda, recolher as custas complementares, se for o caso. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; 2. manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente