Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717179-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON GOMES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executado: a) BANCO BTG PACTUAL S.A.: R$ 3.814,19 em 19/01/2024; b) NU Pagamentos S.A: R$ 63,04 em 19/01/2024; c) ITAÚ UNIBANCO S.A: R$ 5,42 em 19/01/2024 e d) BANCO BTG PACTUAL S.A.: R$ 6.258,00 em 23/01/2024. Analisando o extrato bancário de ID 194453973 no Banco BTG Pactual, observo que, em 01/12/2023, o executado possuía em sua conta a quantia de R$ 6.077,74 e, ao longo dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, recebeu diversas quantias, via PIX, de terceiros e de contas de sua própria titularidade, os quais não é possível aferir as origens. Verifico, ainda, que constam diversos débitos no referido extrato, os quais, aparentemente, não indicam apenas gastos com a manutenção de sua atividade comercial. Em relação aos extratos de ID 194453974 e 194453978 de sua conta na NU Pagamentos S.A., de igual forma, não é possível verificar nenhuma movimentação na conta decorrente de atividade comercial ou a origem do valor de R$ 63,04 bloqueado. Quanto ao extrato de ID 194453976, não consta nenhuma identificação sobre a instituição financeira, o número da conta e o titular da conta. Por fim, quanto ao extrato de ID 194453977, não há nenhuma indicação do número da conta ou de que se trata de conta poupança. Desta forma, caberia ao executado demonstrar, inequivocamente, que os valores constritos em sua conta constituíam verba remuneratória ou estavam destinados à manutenção de sua atividade comercial e que o bloqueio impossibilitaria o funcionamento da empresa, o que não restou demonstrado. No tocante à alegação de que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, razão não assiste ao executado. Isto porque, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade. Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados. Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias das quais foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de impugnação à penhora (ID. 190396684), na qual o executado alega que, atualmente, a conta de sua loja se confunde com a sua própria conta, utilizando os valores que entram para quitar as contas com os fornecedores e manter a sua subsistência. Sustenta que os valores bloqueados em suas contas, no importe total de R$ 12.505,98 (doze mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos), seriam utilizados para quitar dívidas mensais básicas e também para manter a atividade comercial de sua loja, restando, em decorrência do bloqueio, impossibilitado de trabalhar, de comprar insumos para sua atividade comercial e de quitar suas despesas pessoais mais básicas. Aduz que os importes bloqueados estão totalmente vinculados ao meio de recebimento dos seus rendimentos e têm natureza alimentar. Por fim, alega que os valores bloqueados em sua conta são quantias inferiores a 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, em razão da interpretação extensiva dada pela jurisprudência. Ao final, pugna pelo desbloqueio das contas e pela liberação do valor. É o relato do necessário. DECIDO. De início, destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 190396684. Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente do valor bloqueado no ID 189056536 – R$ 12.505,98, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 176131702 e 176131704. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. Eventual pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, abatido o valor constrito. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -