Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048797-81.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO
EXECUTADO: EMERY BANDEIRA DE ALMEIDA DESPACHO 1. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 44683186, na data de 13/09/2019). A presente está paralisada desde então. O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 31215137), cuja prescrição é de 5 anos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFASTADO. VALOR. ÊXITO. 1. O prazo quinquenal para cobrar honorários advocatícios contratuais inicia-se com o encerramento total da prestação dos serviços, e, portanto, com o trânsito em julgado da decisão final, assim entendido o último ato do processo, ou da revogação do mandato, se houver. Prescrição rejeitada. 2. Afasta-se a alegação de vício de consentimento se a parte contratante não traz causa de pedir quanto à alegação de coação e dolo, e não demonstra a ocorrência de erro substancial sobre o objeto do negócio. 3. O acordo de dação em pagamento das benfeitorias reconhecidas não afasta a validade do contrato de honorários firmado anteriormente de forma livre e consciente, nem a sua eficácia, se inquestionável a vitória processual. 4. Os honorários ad exitium devem ser calculados conforme o proveito econômico obtido. 5. Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1742004, 07134667920228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE MONTANTE PENHORADO. DÍVIDA PRESCRITA E NÃO EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese em que, embora o processo de execução tenha seguido marcha processual atinente a dívida não prescrita, do que se tem nos autos, ultrapassado o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação executiva referente à cobrança de honorários advocatícios conforme art. 206, parágrafo 5º, inciso II, Código Civil combinado com art. 25, inc. IV do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/1994. 1.1. Na espécie, publicada a sentença homologatória de acordo em 12/9/2013 em ação na qual a exequente atuou como causídica da executada, a pretensão de recebimento de honorários advocatícios poderia ter sido exercida em 5 anos, mas só o foi em 31/3/2020, data do ajuizamento da ação executiva, do que decorre dever ser reconhecida a prescrição. 2. Ao contrário do alegado pela exequente/apelante ("...a matéria alegada pela Apelada necessita de dilação probatória, o que é vedado neste caso. É firme a posição jurisprudencial, acerca da impossibilidade do manejo de exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória"), prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. 3. Na verdade, o que se extrai dos autos é pretensão de ocultar a prescrição: na inicial, a exequente afirmou que o contrato celebrado entre as partes datava de 11/10/2018, quando o contrato havia sido assinado em 9/10/2012. E o feito tramitou como se a dívida não estivesse prescrita: promovidas diversas diligências, movimentada a máquina judiciária, determinada a penhora de 30% dos vencimentos da executada, o que foi revogado somente quanto da sentença recorrida. Nesse contexto, os valores penhorados em relação a dívida prescrita (e, por isto, não mais exigível) devem ser devolvidos à executada exatamente como definido em sentença. 4. Hipótese em que nada a alterar quanto ao que bem definido em sentença: "Tendo em vista que a parte exequente valeu-se de alteração dos fatos para ingressar com ação após o prazo prescricional, condeno a parte exequente por litigância de má-fé aplicando-lhe a sanção de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" (ID48770364). 5. De outro lado, e ao contrário do deduzido pela apelada, a interposição do presente recurso não configura litigância de má-fé, mais se assemelhando a mero exercício de defesa disponível em lei. 6. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1783765, 07098090320208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a prescrição consumar-se-á em 13/09/2025. 2. Retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)