Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720520-05.2023.8.07.0020.
AUTOR: KEDNA DE SOUZA PEREIRA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Kedna de Souza Pereira em desfavor de Nu Financeira S.A e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A, partes qualificadas nos autos, sob alegação de falha na prestação de serviços, geradora de danos materiais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória A parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, todavia, os fundamentos lançados pelo réu confundem-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisado no momento oportuno. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide. Rejeito, pois, as referidas preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Narra a autora que no dia 09/08/2022 foi procurada por um terceiro, via telefone, com uma proposta de negócio, onde seria recompensada por curtir publicações nas redes sociais e foi informada que incialmente deveria fazer um depósito via PIX e que posteriormente o valor seria devolvido, Relata que efetivou três transferências que somam a quantia de R$ 3.999,96. Conta que tão logo percebeu se tratar de um golpe, registrou o boletim de ocorrência e fez contato com a parte ré. Requer indenização pelos danos materiais sofridos. A réu Nu Financeira alega que as transferências contestadas foram realizadas pela própria requerente, a suposta fraude fora aplicada por terceiro e que o banco nada incorreu parra a realização do acontecido. Sustenta a ré PagSeguro que não teve a opção de reter os valores na conta dos beneficiários, visto que os valores são recebidos de forma célere pelos usuários. No Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. O parágrafo terceiro do art. 14 do CDC é claro nesse sentido: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte dos réus. Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada. De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão. Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias das rés. Na outra mão, a própria autora afirma após acreditar em proposta parar aferir ganhos realizado curtidas em redes sociais, fez por vontade própria as transferências via pix de sua conta na Nu Financeira para as contas indicadas pelos fraudadores. Registre-se a falta de cautela da própria requerente ao não achar estranho que para receber por curtidas em redes sociais (golpe já propagado e difundido) fosse necessário realizar a transferência de vultosas quantias para pessoas físicas totalmente desconhecidas. O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes. Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte da autora no caso dos autos. Não há que se falar em conduta negligente da instituição financeira por não ter realizado o bloqueio cautelar de valores, isso porque as transferências foram realizadas pela própria requerente mediante uso de senha pessoal. A notificação para realização de bloqueio quando passadas momentos após os fatos se mostra ineficaz porque é de conhecimento médio que essas contas, popularmente conhecidas como de laranjas, são movimentas por transferências ou saques imediatamente após a realização do depósito. Portanto, o bloqueio em muitos casos se dá na conta corrente e não nos valores em si. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido inicial para que fosse restituído à autora quantia subtraída de sua conta bancária em decorrência de fraude e para que fosse indenizada pelos danos morais sofridos. 2. Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária. Narrou que o golpista entrou em contato por meio do aplicativo WhatsApp, alegando ser o filho da autora, pessoa idosa, pedindo-lhe dinheiro emprestado, afirmando ter tido sua senha bancária bloqueada e que precisava de dinheiro urgente para seu trabalho. Afirmou que após várias tentativas de ligações e várias mensagens trocadas, efetuou três transações bancárias, totalizando R$ 7.600,00. Noticiou ter entrado em contato com o banco no mesmo dia, após ter se dado conta que caíra em um golpe, oportunidade em que contestou as transações. Aduziu que, não tendo a instituição bancária retirado a conta da fraude da lista da autora, alguns dias depois efetuou transferência do valor de R$ 800,00 por engano ao mesmo golpista, posto que o golpista tem o mesmo nome que sua diarista. Afirmou ter imediatamente entrado em contato com o gerente da instituição bancária para contestar a nova transferência. Noticiou que um mês depois foi feito um crédito em sua conta bancária, no valor de R$ 4.800,00, com a descrição 'TED-Devolução por Fraude', no entanto o valor é inferior ao total dos valores transferidos em razão da fraude. Pugnou, em razão da falha na prestação dos serviços bancários, pela devolução do restante do valor transferido - R$ 3.600,00, e pela condenação da instituição bancária a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão de pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Foram ofertadas contrarrazões (Id 41658465). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de responsabilidade objetiva da instituição bancária em relação à fraude ocorrida, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Em suas razões recursais, a requerente afirmou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Aduziu que no mesmo dia em que foi vítima das fraudes, entrou em contato com a instituição bancária a fim de contestar todas as transações, porém, em clara falha na prestação dos serviços, o banco não retirou a conta da fraude da lista de contatos da recorrente e demorou a abrir a contestação solicitada. Sustentou ter havido reconhecimento administrativo do pedido, posto ter sido creditado valor em sua conta com a descrição 'TED-Devolução por Fraude'. Requereu o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária, com a consequente devolução do valor residual e pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 6. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora. 7.
Trata-se de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor do serviço conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 8. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9. No caso dos autos a recorrente foi vítima de estelionato. O terceiro estelionatário, por meio de aplicativo de mensagens, afirmou ser o filho da recorrente e solicitou transferência de valores, tendo sido prontamente atendido. Além disso, dias depois, utilizando-se de sua lista de contatos, a recorrente efetuou nova transferência bancária para o estelionatário, por engano. 10. Pelo que consta dos autos, a recorrente recebeu mensagens de número desconhecido, em que a pessoa se dizia seu filho. A recorrente, mesmo após não ter logrado êxito no contato por voz com a pessoa que lhe pedia a transferência, optou por efetuar três transferências bancárias para terceira pessoa desconhecida, não tomando as cautelas necessárias exigidas pela situação, configurando conduta negligente. 11. A instituição financeira, após ser notificada do golpe, empreendeu esforços e logrou êxito em conseguir reverter parte do valor transferido, valor este creditado na conta bancária da recorrente. 12. A fraude não decorreu de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrido. 13. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a prática de ato ilícito, o que não ocorreu nos autos. 14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1676497, 07188784320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.