Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726545-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, ANTONIO CARLOS DE LIMA COSTA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA Decisão I - Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). Libere-se os valores bloqueados, ID 176538979 (R$ 15.076,99), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica. Nesse sentido, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário para transferência dos valores para a conta indicada, ID 182264617. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. II - Da penhora do imóvel de matrícula 87359 (ID 182264621) O exequente requer a penhora do imóvel (QNG 15, LOTE 30) no qual o executado ANTONIO CARLOS DE LIMA COSTA reside, conforme indicado na própria petição inicial e onde também houve a citação, nos termos da diligência de ID 167904998. Além disso, o endereço residencial do devedor coincide com aquele constante do próprio título em execução. Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90. Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora do imóvel, matrícula 87359, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. III - Da penhora do imóvel de matrícula 5012 (ID 182264619)
Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão, juntada no ID 182264619, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (R.19/5012), Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado HUGO DE CARLOS MELO LIMA sobre o imóvel matriculado sob o número 5012 no 6º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos do aludido bem. A seguir, por meio da Curadoria Especial, intime-se a parte executada da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel, além de que disporá do prazo, já em dobro de 30 dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Na sequência, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. E, na mesma oportunidade, intime-se LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA (esposa do executado e coproprietária, R.18/5012), esta acerca da penhora, avaliação, direito de preferência e de que o equivalente à quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação.; Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF da penhora (R.19/5012), bem como para informar o valor do seu crédito, habilitando-o nos autos para que seja quitado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar da disponibilização do termo de penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a qualificação da coproprietária LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA, a possibilitar sua intimação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente