Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732599-73.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Do exame dos autos, notadamente dos documentos acostados pelo executado Pedro Henrique Simões Resende Boechat, verifica-se que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência, haja vista que o informe de rendimentos e as faturas dos cartões de crédito são insuficientes para tal finalidades. Ademais, não foi juntado nenhum extrato bancário. Assim, ante a ausência de demonstrativo financeiros do último ano de exercício, não é possível conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto, a partir dos documentos acostados, não restou comprovada a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Alega, em suma: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e b) nulidade do contrato; Em resposta, a parte exequente afirma que: a) Pedro Henrique Simões Resende Boechat possui poderes amplos e ilimitados para assinar contratos e representar a empresa, conforme procuração acostada ao feito; e b) em nenhum momento o executado negou que assinou o contrato junto ao exequente. Requer, ao final, a imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso, as matérias suscitadas pela parte executada devem ser discutidas em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Outrossim, da forma como arguidas, as questões relacionadas à ilegitimidade passiva e à nulidade do contrato demandam recurso à via processual adequada, não sendo passíveis de análise nesta estreita sede. Por outro lado, não se divisa dolo processual na conduta do excipiente, a ponto de fazer incidir a multa por litigância de má-fé, tratando-se, ao que tudo indica, de mero exercício do direito de defesa, em seus estritos termos, ainda que desprovido de razão.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732599-73.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Do exame dos autos, notadamente dos documentos acostados pelo executado Pedro Henrique Simões Resende Boechat, verifica-se que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência, haja vista que o informe de rendimentos e as faturas dos cartões de crédito são insuficientes para tal finalidades. Ademais, não foi juntado nenhum extrato bancário. Assim, ante a ausência de demonstrativo financeiros do último ano de exercício, não é possível conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto, a partir dos documentos acostados, não restou comprovada a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Alega, em suma: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e b) nulidade do contrato; Em resposta, a parte exequente afirma que: a) Pedro Henrique Simões Resende Boechat possui poderes amplos e ilimitados para assinar contratos e representar a empresa, conforme procuração acostada ao feito; e b) em nenhum momento o executado negou que assinou o contrato junto ao exequente. Requer, ao final, a imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso, as matérias suscitadas pela parte executada devem ser discutidas em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Outrossim, da forma como arguidas, as questões relacionadas à ilegitimidade passiva e à nulidade do contrato demandam recurso à via processual adequada, não sendo passíveis de análise nesta estreita sede. Por outro lado, não se divisa dolo processual na conduta do excipiente, a ponto de fazer incidir a multa por litigância de má-fé, tratando-se, ao que tudo indica, de mero exercício do direito de defesa, em seus estritos termos, ainda que desprovido de razão.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL