Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709638-35.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: WOLMANN & MARCORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ROGERIO DE OLIVEIRA MARCORIO JUNIOR
EXECUTADO: PATRICIA KELLY COVRE SIMONETO, MARCELO SIMONETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se quanto ao trânsito em julgado. O feito encontra-se extinto pelo adimplemento, pende de baixa dos protestos realizados pela parte exequente em razão dos 3 cheques que instruíram o presente feito e a parte executada requer que seja expedido ofício ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília autorizando a baixa dos protestos noticiados nos instrumentos de ID nº 29568409. Intimada sob ID 189060135, a parte exequente lançou ciência. O art. 26, §4 da Lei n. 9.492/1997 determina que o "cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada" e que "quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado". Ademais, a tese firmada pelo c. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP) é de que: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. Diante disso, expeça-se certidão de inteiro teor informando de forma detalhada que a dívida estampada nos títulos identificados sob ID 29568886 encontra-se satisfeita e que a sentença que extinguiu o feito pelo adimplemento (ID 70963019) transitou em julgado (identificar a data) e que, portanto, a baixa dos respectivos protestos realizada junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília está autorizada, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada PATRICIA KELLY COVRE SIMONETO para que promova a baixa dos protestos, arcando com os respectivos emolumentos. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.