Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para ANULAR o processo n. 0738154-76.2020.8.07.0001 desde a citação da parte TK ELEVADORES BRASIL LTDA, em especial a sentença transitada em julgado (ID 83857087 dos respectivos autos), restituindo à parte TK ELEVADORES BRASIL LTDA o prazo legal para oferecimento de resposta no referido processo. Em tempo, eventual prejuízo material sofrido pela parte TK ELEVADORES BRASIL LTDA deverá ser discutido nos respectivos autos ou em processo autônomo, inclusive, se o caso, em face do mandatário responsável pelo cadastro da sociedade empresária no sistema eletrônico ora contestado. A intimação da presente sentença servirá como citação da parte TK ELEVADORES BRASIL LTDA nos autos n. 0738154-76.2020.8.07.0001, devendo se iniciar o prazo para apresentar a respectiva resposta a contar do trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova citação no referido processo, inclusive sob pena de lhe ser decretada a revelia. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos n. 0738154-76.2020.8.07.0001. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF. Datado e assinado digitalmente.