Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700840-86.2022.8.07.0014.
AUTOR: ELIOMAR SILVEIRA NOLETO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Após proferida decisão que suspendeu o processo em virtude do falecimento do autor (ID: 155439014), a Defensoria Pública compareceu ao feito para noticiar o desinteresse da viúva meeira em habilitar-se no feito, conforme se vê da petição em ID: 170888944. É o breve relatório. Decido. A ausência de regularização do polo ativo obsta o recebimento da demanda, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, colaciono r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. REINVINDICATÓRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine. No entanto, o espólio, como um todo indivisível, é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelo inventariante, pessoa que administra a herança até a sua partilha e entrega do quinhão para cada herdeiro 2. Diversas vezes intimada para regularizar o polo ativo, e recusando-se a parte autora, peremptoriamente, a iniciar o processo de inventário e partilha, não obstante o de cujus tenha deixado bens a partilhar, escorreita a r. sentença, que extinguiu o processo, fulcro no art. 485, IV do CPC 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1393061, 00266974720148070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, revogo a medida liminar outrora deferida, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC. Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), restando suspensa, contudo, a respectiva exigibilidade em virtude da prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 129577164). Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 09:14:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)