Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701358-20.2024.8.07.0010.
AUTOR: IVO JOSE DA COSTA NETO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por IVO JOSE DA COSTA NETO em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 1189033568. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda, contidas na decisão supramencionada, na medida que não juntou aos autos o contrato ao qual faz alusão na inicial, objeto do pedido de anulação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente. Cadastre-se. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 1189033568. Ressalta-se que em ações anulatórias baseadas em vício do consentimento, ao momento em que o consumidor assinou o contrato, é imprescindível a apresentação do referido contrato e indicação da cláusula ilícita ou abusiva que conduziram ao vício do consentimento. A inversão da obrigação, a fim de que o requerido exiba previamente o contrato, somente ocorre quando o autor demonstrar ter utilizado das vias regulares para conseguir o contrato (notificação extrajudicial, pedido direto ao banco, e-mail, reclamação no Procon, apontamento no Banco Central, ou prática semelhante). Essencial, que a parte autora, por seu procurador jurídico, demonstre ter realizado as condutas mínimas de busca do documento. Mormente considerando que o banco apontado no polo passivo das centenas de ações, em curso no presente Juízo, apresentam cópia do contrato em sede administrativa em tempo muito curto. Não há nos autos qualquer documento que comprove a negativa por parte do banco requerido em fornecer tal documento, o que configura ausência de documento essencial à propositura do pedido. Não se está condicionando a ação ao esgotamento de qualquer pedido administrativo, mas em todas as relações bancárias de longa duração, com pagamentos regulares, exige-se elementos documentais mínimos que esclareçam a situação antes do ajuizamento de ação judicial. Mostra-se essencial a apresentação da comunicação prévia da autora ou de seu procurador na tentativa de esclarecer a os fatos. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 1189033568.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora. Suspendo a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. I. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente