Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005173-94.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DCL BRASILIA SERVICOS E PECAS P ELETRODOMESTICOS LTDA, GILBERTO BONTEMPO, DANIELLE CRISTINE BONTEMPO DECISÃO A Executada DANIELLE CRISTINE BONTEMPO pediu (ID. 189955247) o desbloqueio da verba constrita por meio do sistema Sisbajud, alegando ser de natureza salarial, e que se encontraria depositado em conta poupança. Pediu a desconstituição do bloqueio, anexando documentos, ID's.195026990 / 195026994/ 195028848 e 195028850. É o relatório. DECIDO. A executada busca o desbloqueio integral do valor constrito, sob o argumento de que se trata verba de oriunda da sua oposentadoria e de conta poupança e, portanto, seria valor impenhorável. A impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos está prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil e foi instituída como proteção ao cidadão que, ao longo da vida, faz economias para ter um resguardo contra imprevistos, especialmente em casos de doença (própria ou de familiar), desemprego, acidentes, etc. Portanto, uma caderneta de poupança é aquela em que seu titular mantém uma reserva e não a movimenta com frequência. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois o extrato de ID. 195026994 mostra que há movimentação frequente de numerários, descaracterizando o conceito de conta poupança que é protegido pela impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC. Portanto, não há como referida conta ser considerada como poupança destinada à reserva do pequeno poupador tal como previsto pelo legislador, uma vez que a executada não a mantém como reserva para fazer frente a despesa extraordinária e inesperada. Consequentemente, não está albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. CONTA-POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos executados.1.1. Os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, determinando-se a desconstituição das penhoras on line efetuadas nos autos de origem e a liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade, em favor dos agravantes 2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3. Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4. Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não prospera, igualmente, o argumento de que a verba bloqueada é de natureza salarial, uma vez que a executada não comprovou a correlação de pertinência entre os valores estampados nos extratos de ID's. 195026994/ 195028848/ 195028850, principalmente a conta caixa e a incidência do bloqueio sobre verba originária de sua aposendaria. No tocante as contas do Banco BRB e Banco Santander, além de não ter correlação de pertinência com os valores bloqueados e a aposentadoria, a parte não acostou mais nenhum documento que comprovasse a sua impenhorabilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 787,39 (setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do Distrito Federal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005173-94.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DCL BRASILIA SERVICOS E PECAS P ELETRODOMESTICOS LTDA, GILBERTO BONTEMPO, DANIELLE CRISTINE BONTEMPO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GILBERTO BONTEMPO - CPF/CNPJ: 415.951.148-15 e DANIELLE CRISTINE BONTEMPO - CPF/CNPJ: 319.774.991-04, no valor de R$ 96.693,80 (noventa e seis mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Oportunamente, intime-se o DF para que forneça endereço atualizado de DCL BRASILIA SERVICOS E PECAS P ELETRODOMESTICOS LTDA - CPF/CNPJ: 72.623.218/0001-03. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.