Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007881-78.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VALERIA AMORIM ARANTES DE ARAUJO SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou execução contra VALERIA AMORIM ARANTES DE ARAUJO. A executada apresentou exceção de pré-executividade. Alega prescrição ordinária e intercorrrente. O DF reconheceu a prescrição ordinária e defendeu não ser o caso de condenação em honorários. Decido. Ocorreu a prescrição ordinária de todos os créditos. O crédito mais recente foi constituído em 01/01/2002. A execução fiscal foi ajuizada em 19/05/2008. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 6 ano(s), 5 mês(es) e 20 dia(s). Não se aplica a soma do prazo de 180 dias do §3º, do art. 2º, da Lei nº. 6.830/80, em razão do julgado do c. STJ, AI no Ag n. 1.037.765/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, em 2/3/2011, DJe de 17/10/2011. Também não se aplica a súmula nº 106 do c. STJ, uma vez que a prescrição é a ordinária. Assim, tendo sido ajuizada a execução fiscal depois de transcorrido o prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, deve ser extinto o crédito pela prescrição. Acolho a exceção de pré-executividade. Em face da prescrição dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Não se cuida de demanda irrisória. Não se aplica o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, porque o DF não recoheceu de imediato e mudou no Sitaf. Por outro lado, não se cuida de prescrição intercorrente. É a ordinária. Sem custas. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.