Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008963-52.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLA SANTINA DE MIRANDA COELHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela Executada CARLA SANTINA DE MIRANDA COELHO, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de verbas salariais (ID's. 190328896 / 191258618). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 4.877,58 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em conta corrente do Banco do Itaú Unibanco S/A de titularidade da executada, conforme "Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID.188967529). No tocante à diferença do valor constrito na conta do Banco Itaú Unibanco S/A, no importe de R$ 863,98 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), verifica-se que a parte Executada não formulou pedido de liberação, e nem acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua impenhorabilidade. Assim, INDEFIRO a liberação do valor de R$ 863,98 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). Superado esse ponto, passo a análise do pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta corrente do Banco Itaú, formulado e comprovado pela parte. Considerando que o bloqueio na conta em análise foi no valor de R$ 4.013,60 (quatro mil, treze reais e sessenta centavos) e que já existia saldo positivo no mês anterior no valor de R$ 5.248,94 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), mesmo sendo comprovado pela executada o recebimento de R$ 5.045,52 (cinco mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de salário no mês correspondente ao bloqueio (fevereiro/2024), numa análise preliminar, verifico ser possível o desbloqueio da diferença da quantia referente à remuneração recebida. Segundo o art. 833, do CPC, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis. Ressalta-se, contudo, que o fato de a conta bancária ser utilizada para recebimento de verbas salariais, por si só, não impõe a impenhorabilidade de todos os valores ali depositados. Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade do salário quando há sobras relativas aos meses anteriores, bem como pela possibilidade de penhora dos valores que excedem o limite do teto constitucional de remuneração. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio TJDFT, 'verbis': AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. 1. Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil. 2. A sobra salarial de meses anteriores ao bloqueio perde a natureza de verba alimentar e passa a constituir crédito passível de penhora para satisfação do débito executado. 3. Agravo regimental não provido. (Acórdão n.822311, 20140020144165AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 145) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA SALARIAL. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. A natureza salarial que enseja a proteção do CPC 649, IV, restringe-se à última remuneração depositada na conta corrente, não se estendendo à sobra constatada a partir do depósito da remuneração seguinte. 2. As verbas salariais, no mês do seu recebimento e enquanto não sobrevier o depósito da remuneração seguinte, são absolutamente impenhoráveis. (Acórdão n.836125, 20140020170212AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 191) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORÁVEL. VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Há ausência de interesse de agir do agravante quanto ao bloqueio de valores na conta poupança, visto que a decisão agravada determinou a liberação destes valores. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade do salário quando há sobras salariais dos meses anteriores, bem como pela possibilidade de penhora dos valores que excedem o limite do teto constitucional de remuneração. 3. As sobras salariais são os valores que restaram do salário anterior; para sua análise verifica-se, após o depósito do salário do mês seguinte, se houve sobra do salário do mês anterior. 4. No caso específico dos autos, observa-se pelos documentos apresentados que o autor recebeu salário de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que foram penhorados mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) havendo clara sobra salarial. 5. A decisão agravada afastou a penhora do valor referente à verba salarial, mantendo somente a penhora da sobra, estando, portanto, absolutamente regular. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1027902, 07027324820178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso específico dos autos, observa-se que os extratos bancários acostados aos autos de ID. 191258631 não demonstram que a origem de todos os valores existentes na conta corrente da executada, no mês correspondente ao bloqueio, são provenientes do salário recebido no referido mês, uma vez que já havia saldo referente a meses anteriores, inclusive com valores recebidos com a rubrica (PIX TRANSF) em 29/01 e 31/01, de origem não esclarecida pela parte Executada..
Ante o exposto, diante da comprovação de que o bloqueio recaiu apenas sobre parte do salário da Executada recebido no mês de fevereiro/2024, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a liberação de R$1.235,34 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor da Executada. Por outro lado, preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 2.778,26 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) e do valor 863,98 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) em favor do Exequente. Após, intime-se novamente o Distrito Federal para que se manifeste acerca das demais matérias apresentadas na objeção de pré-executividade (ID.190328896). Por fim, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo, para tanto, trazer aos autos a última declaração de imposto de renda. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008963-52.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLA SANTINA DE MIRANDA COELHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLA SANTINA DE MIRANDA COELHO - CPF/CNPJ: 444.114.131-91, no valor de R$ 73.830,47 (setenta e três mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.