Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022020-69.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAB CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora do percentual 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada com vendas através de cartões de crédito e débito. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Ademais, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Lado outro, na dicção do art. 805 do mesmo diploma processual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. No caso dos autos, em detida análise, verifico que foram esgotados os possíveis meios para a localização de bens aptos a saldar do crédito exequendo, como, por exemplo, já fora tentada a utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud/SITAF, InfoJud, bem como a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora.
Diante do exposto, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos recebíveis de cartão de crédito/débito da empresa executada. Intimem-se as empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira (CIELO, REDE - antiga REDCARD, GETNET e ELAVON), para que depositem em juízo 15% (quinze por cento) dos valores a serem repassados para a empresa executada em razão da utilização dos cartões de crédito e débito de todas as bandeiras (Visa, MasterCard, American Express, Diners, Hiper, Elo, Aura e Cabal Brasil), até o limite do débito consolidado. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, devendo ser advertida de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Valor atualizado da dívida nesta data: R$ 61.168,73 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.