Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/01/2018
Valor da Causa
R$ 10.250,06
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 00:09
Juntada de certidão
07/05/2024, 00:08
Transitado em Julgado em 04/05/2024
06/05/2024, 14:54
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:41
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 17:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
10/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700339-95.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: OSMAR NUNES DE ANDRADE SENTENÇA AUTO POSTO PONTEIO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de OSMAR NUNES DE ANDRADE (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12561228) e foi suspenso por falta de bens em 08/02/2019 (ID 28621571). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos
08/04/2024, 22:28
Declarada decadência ou prescrição
08/04/2024, 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
05/04/2024, 15:23
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 12:24
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:22
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 11:11
Publicado Certidão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:48
Documentos
Sentença
•08/04/2024, 22:28
Sentença
•08/04/2024, 22:28
10/04/2024, 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
10/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700339-95.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: OSMAR NUNES DE ANDRADE SENTENÇA AUTO POSTO PONTEIO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de OSMAR NUNES DE ANDRADE (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12561228) e foi suspenso por falta de bens em 08/02/2019 (ID 28621571). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/04/2024, 22:28
Declarada decadência ou prescrição
08/04/2024, 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
05/04/2024, 15:23
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 12:24
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:22
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 11:11
Publicado Certidão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700339-95.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: OSMAR NUNES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 08/02/2019 pela Decisão de ID 28621571, conforme Despacho de ID 31456539 até 09/02/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 12561228) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:40:15. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/03/2024, 00:00
Processo Desarquivado
07/03/2024, 13:21
Juntada de certidão
07/03/2024, 12:56
Arquivado Provisoramente
15/06/2020, 21:37
Publicado Certidão em 02/06/2020.
02/06/2020, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/06/2020, 02:29
Processo Desarquivado
29/05/2020, 14:06
Arquivado Provisoramente
29/05/2020, 14:04
Expedição de Certidão.
29/05/2020, 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
29/05/2020, 13:56
Juntada de certidão
23/04/2019, 17:27
Publicado Despacho em 15/04/2019.
15/04/2019, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/04/2019, 02:35
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2019, 18:42
Recebidos os autos
03/04/2019, 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/02/2019, 13:03
Juntada de Petição de petição
11/02/2019, 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
08/02/2019, 14:13
Recebidos os autos
08/02/2019, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/02/2019, 13:02
Publicado Decisão em 21/01/2019.
21/01/2019, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/12/2018, 02:32
Recebidos os autos
14/12/2018, 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
14/12/2018, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/11/2018, 17:31
Juntada de Petição de petição
07/11/2018, 09:32
Publicado Certidão em 07/11/2018.
07/11/2018, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/11/2018, 06:20
Expedição de Certidão.
31/10/2018, 20:10
Juntada de certidão
31/10/2018, 20:10
Expedição de Alvará.
29/10/2018, 13:14
Juntada de certidão
24/10/2018, 13:25
Juntada de certidão
21/10/2018, 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2018, 15:33
Juntada de Petição de diligência
25/09/2018, 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/09/2018, 11:48
Expedição de Mandado.
23/09/2018, 12:56
Publicado Decisão em 17/09/2018.
17/09/2018, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2018, 07:27
Decisão interlocutória - deferimento
11/09/2018, 09:35
Recebidos os autos
11/09/2018, 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/09/2018, 07:48
Juntada de diligência
28/08/2018, 15:13
Juntada de diligência
28/08/2018, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/08/2018, 15:09
Juntada de Petição de diligência
28/08/2018, 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/08/2018, 10:31
Expedição de Mandado.
08/08/2018, 00:24
Publicado Decisão em 06/08/2018.
06/08/2018, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/08/2018, 14:56
Juntada de Petição de petição
01/08/2018, 14:29
Recebidos os autos
30/07/2018, 14:35
Decisão interlocutória - recebido
30/07/2018, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/07/2018, 13:01
Juntada de Petição de petição
28/07/2018, 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/07/2018, 11:24
Recebidos os autos
27/07/2018, 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/07/2018, 15:05
Juntada de Petição de petição
02/07/2018, 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
29/06/2018, 12:00
Recebidos os autos
29/06/2018, 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/06/2018, 14:12
Juntada de Petição de petição
14/06/2018, 09:28
Publicado Decisão em 12/06/2018.
12/06/2018, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/06/2018, 20:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
05/06/2018, 14:34
Recebidos os autos
05/06/2018, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/06/2018, 14:06
Juntada de Petição de petição
23/05/2018, 09:53
Expedição de Certidão.
21/05/2018, 10:05
Juntada de certidão
21/05/2018, 10:05
Juntada de certidão
26/04/2018, 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/04/2018, 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/04/2018, 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/04/2018, 11:05
Expedição de Mandado.
11/04/2018, 23:36
Publicado Decisão em 27/03/2018.
27/03/2018, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2018, 02:59
Decisão interlocutória - recebido
19/03/2018, 13:02
Recebidos os autos
19/03/2018, 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/02/2018, 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
19/02/2018, 16:05
Recebidos os autos
08/02/2018, 21:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
08/02/2018, 21:03
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/01/2018, 13:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
15/01/2018, 18:31
Juntada de certidão
15/01/2018, 18:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)