Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 254,35
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/10/2024, 19:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
16/10/2024, 11:21
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 02:21
Juntada de certidão
27/09/2024, 18:59
Juntada de alvará de levantamento
27/09/2024, 18:59
Publicado Sentença em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
19/09/2024, 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/09/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
13/09/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 19:41
Publicado Decisão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
04/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
02/09/2024, 17:48
Outras decisões
02/09/2024, 17:48
Documentos
Sentença
•19/09/2024, 17:14
Sentença
•19/09/2024, 17:14
27/09/2024, 18:59
Publicado Sentença em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
19/09/2024, 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/09/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
13/09/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 19:41
Publicado Decisão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
04/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
02/09/2024, 17:48
Outras decisões
02/09/2024, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
27/08/2024, 14:30
Juntada de certidão
15/08/2024, 08:15
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Publicado Certidão em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:35
Juntada de certidão
29/07/2024, 18:19
Juntada de alvará de levantamento
15/07/2024, 12:45
Juntada de certidão
09/07/2024, 22:08
Juntada de certidão
03/07/2024, 18:26
Decorrido prazo de CATIA VALESCA FONSECA MERCANDELI em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2024, 11:07
Outras decisões
13/05/2024, 14:43
Recebidos os autos
13/05/2024, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
08/05/2024, 15:44
Juntada de certidão
08/05/2024, 15:44
Juntada de certidão
24/04/2024, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707924-89.2023.8.07.0019.
EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME
EXECUTADO: CATIA VALESCA FONSECA MERCANDELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha"). Cumpra-se, observando o valor calculado no ID 191786435. Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias. Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos. Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial. Recanto das Emas/DF, 10 de abril de 2024, 16:07:44. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
10/04/2024, 16:37
Outras decisões
10/04/2024, 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
09/04/2024, 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
02/04/2024, 16:25
Recebidos os autos
02/04/2024, 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/04/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 17:27
Recebidos os autos
01/04/2024, 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
19/03/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 13:40
Publicado Mandado em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0707924-89.2023.8.07.0019.
EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME
EXECUTADO: CATIA VALESCA FONSECA MERCANDELI DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte devedora foi parcialmente frutífera, conforme se observa da resposta acostada ao ID 176542184.
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada, nos mesmos moldes da diligência de ID 174089940, para se manifestar, em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso a devedora não mais seja encontrada no endereço constante dos autos, será reputada válida a intimação e o prazo correrá a partir da data da diligência, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor constrito para a conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente-geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, consoante a previsão do art. 854, § 5º, do diploma processual. Após, intime-se a parte exequente para fornecer, no prazo de 5 dias, seus dados bancários para fins de transferência do numerário depositado, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Recanto das Emas/DF, 6 de novembro de 2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
23/02/2024, 19:13
Juntada de certidão
15/02/2024, 17:59
Decorrido prazo de CATIA VALESCA FONSECA MERCANDELI - CPF: 284.901.238-61 (EXECUTADO) em 08/12/2023.
09/02/2024, 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2023, 18:46
Outras decisões
06/11/2023, 13:33
Recebidos os autos
06/11/2023, 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
27/10/2023, 13:33
Juntada de certidão
27/10/2023, 13:33
Juntada de certidão
17/10/2023, 13:29
Decorrido prazo de CATIA VALESCA FONSECA MERCANDELI - CPF: 284.901.238-61 (EXECUTADO) em 27/09/2023.
16/10/2023, 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2023, 16:39
Recebidos os autos
06/09/2023, 15:45
Outras decisões
06/09/2023, 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA