Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2018
Valor da Causa
R$ 5.845,29
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
06/05/2024, 19:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
03/05/2024, 18:57
Decorrido prazo de TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 03:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
09/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712479-64.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: DROGARIA VILA DIMAS LTDA - ME SENTENÇA TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DROGARIA VILA DIMAS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 21650166, ID 21650200, ID 21650230, ID 21650272, ID 21650309, ID 21650343, ID 21650375, ID 21650409, ID 21650423, ID 21650453 e ID 21650495) e foi suspenso por falta de bens em 09/04/2019 (ID 24530025 e ID 31929206). Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 09:27
Recebidos os autos
05/04/2024, 21:04
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 21:04
Declarada decadência ou prescrição
05/04/2024, 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/04/2024, 18:31
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 16:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 02:48
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 08:14
Documentos
Sentença
•05/04/2024, 21:04
Sentença
•05/04/2024, 21:04
09/04/2024, 00:00
09/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712479-64.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: DROGARIA VILA DIMAS LTDA - ME SENTENÇA TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DROGARIA VILA DIMAS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 21650166, ID 21650200, ID 21650230, ID 21650272, ID 21650309, ID 21650343, ID 21650375, ID 21650409, ID 21650423, ID 21650453 e ID 21650495) e foi suspenso por falta de bens em 09/04/2019 (ID 24530025 e ID 31929206). Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 09:27
Recebidos os autos
05/04/2024, 21:04
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 21:04
Declarada decadência ou prescrição
05/04/2024, 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/04/2024, 18:31
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 16:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 02:48
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712479-64.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: DROGARIA VILA DIMAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 26/10/2018 pela Decisão de ID 24530025, conforme certidão de ID 31929206 até 26/10/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:48:01. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 13:30
Processo Desarquivado
07/03/2024, 13:30
Juntada de certidão
07/03/2024, 12:58
Arquivado Provisoramente
15/06/2020, 21:39
Juntada de Petição de manifestação
09/06/2020, 08:45
Publicado Certidão em 02/06/2020.
02/06/2020, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/06/2020, 02:29
Expedição de Certidão.
29/05/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
29/05/2020, 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
29/05/2020, 14:40
Juntada de certidão
23/04/2019, 17:33
Publicado Certidão em 15/04/2019.
15/04/2019, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/04/2019, 02:34
Juntada de certidão
09/04/2019, 13:12
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2019, 08:48
Expedição de Outros documentos.
26/03/2019, 16:10
Juntada de certidão
26/03/2019, 16:10
Expedição de Certidão.
26/03/2019, 16:10
Decorrido prazo de DROGARIA VILA DIMAS LTDA - ME em 27/02/2019 23:59:59.
28/02/2019, 09:22
Publicado Edital em 25/01/2019.
25/01/2019, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/01/2019, 04:43
Juntada de certidão
06/12/2018, 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/11/2018, 18:42
Publicado Decisão em 09/11/2018.
10/11/2018, 03:02
Juntada de Petição de petição
09/11/2018, 11:43
Juntada de Petição de petição
09/11/2018, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/11/2018, 07:08
Decisão interlocutória - deferimento
29/10/2018, 15:16
Recebidos os autos
29/10/2018, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/10/2018, 13:17
Juntada de Petição de diligência
09/10/2018, 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2018, 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2018, 10:18
Expedição de Mandado.
23/09/2018, 16:31
Publicado Decisão em 14/09/2018.
14/09/2018, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2018, 03:46
Decisão interlocutória - recebido
04/09/2018, 18:32
Recebidos os autos
04/09/2018, 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
23/08/2018, 21:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
22/08/2018, 18:27
Juntada de certidão
22/08/2018, 18:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)