Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004011-49.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ST NUNES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA - ME
EXECUTADO: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA, RAFAEL TEIXEIRA MORETI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução distribuída em 31/1/2013, que tramitava sob o formato físico sob o nº 2013.01.1.013768-7 fundada em nota promissória acostada no ID 189003825. Diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso em 14/10/2014, tendo este juízo proferido a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinado a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora (ID 189013944) cumprida no ID 189014000. Desde então, os autos encontravam-se arquivados. Vê-se que o prazo de 1 ano da suspensão prevista no art. 921 do CPC decorreu em 14/10/2015, passando a partir desta data a contar o prazo prescricional do título executado. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 189003825). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. O art. 70 do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG) dispõe que prescreve em três anos, contados do seu vencimento. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, em 14/10/2015, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, na data de 15/10/2018.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)