CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 17:20
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Juntada de certidão
01/10/2025, 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/08/2025, 17:19
Expedição de Mandado.
07/08/2025, 19:15
Juntada de certidão
12/11/2024, 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
10/10/2024, 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
05/10/2024, 04:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2024, 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2024, 08:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:23
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 15:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059191-76.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JEG9848, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 153880106. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.