Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706832-90.2024.8.07.0003.
EMBARGANTE: LUCIANA BARBOSA SILVA
EMBARGADO: RMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIANA BARBOSA SILVA em desfavor de RMC Empreendimentos Imobiliários LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que o embargado manejou ação de execução em seu desfavor (Autos nº 0711321-10.2023.8.07.0003) objetivando o recebimento da quantia de R$ 39.057,67, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Alega, preliminarmente, incompetência territorial, requerendo a declinação de competência para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. Sustenta que a dívida origina-se pela aquisição de um Imóvel Fração ideal de 20,00%, edificado no Lote 11 da quadra 09-B, situado no loteamento denominado MANSÕES ODISSÉIA, em Águas Lindas de Goiás - G, mas que o título que baseia a execução não é exigível, pois a embargada, construtora do imóvel gerador do débito, não cumpriu sua contraprestação que é entregar o imóvel em perfeitas condições estruturais e de uso. Alega abusividade da multa de 10% prevista no parágrafo único da Cláusula Segunda do Instrumento de Confissão de Dívida, bem como argumenta ser indevida a cobranda dos honorários advocatícios no importe de 20%. Pleiteia: a)gratuidade de justiça; b) a nulidade da Execução, tendo em vista a inexigibilidade do título apresentado; c) a incidência de juros, multa e correção monetária se dá somente a partir de quando houver o cumprimento da contraprestação da embargada; d)redução da multa de 10% prevista no parágrafo único da Cláusula Segunda do Instrumento de Confissão de Dívida, para percentual não superior a 2% (dois por cento); e)Seja decotada da cobrança a pretensão de recebimento de honorários contratuais ou que seja reduzido para percentual não superior a 5%. Juntou documentos. Emarbos recebidos sem efeito suspensivo (Id 188952013). Intimada, a embargada não apresentou impugnação. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma dos art. 354 e 355, inciso I, do NCPC. Da preliminar de incompetência territorial Sustenta o embargante que o foro competente da execução é o Águas Lindas de Goiás/GO, lugar de residencia da executada, nos termos do art. 781, inc. I, do CPC. Sem razão. Conforme consta no instrumento de confissão de dívidas de Id 188904277, a requerente declarou endereço na Quadra QNP 13 Conjunto R Lote 01 Casa, 01, Ceilândia Norte em Brasília/DF, o qual deve ser observado. Afasto, pois, a referida preliminar. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito De plano, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, configura nítida relação de consumo. Tal conclusão decorre do fato de que, tanto a contratante, que adquire onerosamente o serviço e torna-se a destinatária final da obra, quanto à construtora, responsável pela prestação dos serviços, consistentes na edificação da residência, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do instrumento de confissão de dívida O art. 784, inciso III, do NCPC estabelece constituir título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Na hipótese dos autos, o instrumento de confissão de dívida foi devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas (Id 188904277). A propósito, em caso semelhante, esse eg. TJDFT já concluiu: EXECUÇÃO. EMBARGOS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO.1 - Tem legitimidade para promover a execução o credor a quem a lei confere o título executivo (CPC, art. 566, I). 2 - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (CPC, art. 206, § 5º, I). 3 – Não é nulo termo de confissão de dívida assinado por pessoa diversa dos sócios da credora, pois, para admitir o documento como título executivo extrajudicial, basta a assinatura do devedor e de duas testemunhas (CPC, art. 585, II). 4 – Inexiste excesso na execução se a memória de cálculo da dívida, apresentada pelo credor, considerou apenas os encargos de mora previstos no título, sem a cobrança de juros remuneratórios capitalizados. 5 - Apelação não provida.(Acórdão n.917731, 20150111246000APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 335) Na espécie, pleiteia a embargante a declaração de inexigibilidade da cobrança, por falta de contraprestação contratual pela parte da embargada/exequente. De fato, nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476, do Código Civil. Comprovado que não houve cumprimento integral do instrumento firmado entre as partes, deve ser aplicada a teoria da exceção de contrato não cumprido. Todavia, não é o caso dos autos. A parte embargante alega que o imóvel foi entregue, mas sem condições estrutuais de uso. Assim, eventuais vícios devem ser discutidos em ação própria. Conforme exposto, o instrumento particular de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial. A embargante reconhece a existência do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, não havendo que se falar, portanto, em declaração de inexigibilidade da cobrança. Da multa de 10% (dez por cento) Por outro lado, tenho por abusiva a fixação de multa no importe de 10% (dez por cento). O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em comento, em que as práticas contratuais consideradas abusivas devem ser excluídas do contrato. Nos termos da Lei 9.298, que deu nova redação ao § 1º, do art. 52 do CDC, a multa contratual não pode ultrapassar o limite de 2% (dois por cento). Assim, ante a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal moratória, pela aplicação do art. 413 do Código Civil c/c do art. 52, § 1º, do CDC, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido. Destaco que a obrigação contratada é positiva e líquida, e tem prazo fixado no ajuste para ser cumprida, razão pela qual a atualização monetária e os juros de mora de 1% ao mês, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento, conforme previsto na cláusula segunda, parágrafo único, do instrumento de confissão de dívida (Id 188904277). Dos honorários advocatícios contratuais No tocante a alegação de que deve ser decotado o valor honorários contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), razão assiste à embargante. Muito embora os honorários sejam devidos ao advogado, tendo natureza alimentar, os valores a eles referentes não integram o título executivo. Por isso, não se mostra correto o acréscimo dos honorários convencionados na planilha de cálculo da execução. Não se confundem os valores decorrentes de honorários convencionados entre o credor e seu advogado, com os fixados por ocasião da decretação da sucumbência, uma vez que enquanto os primeiros são devidos em cobrança própria, os segundos podem ser objeto de fase própria de cumprimento de sentença. Segue jurisprudência desta Corte no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PLANILHA DE CÁLCULOS. DECOTE DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DISCUSSÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de previsão contratual de cobrança de honorários em percentual sobre o valor da dívida, na eventual necessidade de ajuizamento de ação judicial para cobrança de débito inadimplido, revela-se prudente o decote de tal verba honorária do valor da dívida, uma vez que, em sede de execução, o débito deve ser certo, não comportando, assim, discussão a seu respeito. 2. Ciente de que a cobrança dos honorários contratuais esbarra em discussão acerca da natureza reparatória de tal verba, se atinente à atuação extrajudicial ou judicial do causídico, bem como acerca da possibilidade de se adentrarem na categoria de danos materiais passíveis de indenização, decorrentes do comportamento do devedor, e, uma vez definida sua natureza, na prova da efetiva atividade exercida por advogado antes do ajuizamento da causa, sob pena de configuração de bis in idem com os honorários de sucumbência, somente é possível a inclusão dessa verba honorária no valor do débito inadimplido em sede de ação de conhecimento, em que se tem a oportunidade de ampla discussão a respeito da legalidade, ou não, da incorporação de honorários convencionais no valor inadimplido. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1300331, 07280468820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pela embargante/executada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA BARBOSA SILVA em desfavor de RMC Empreendimentos Imobiliários LTDA, para: a) declarar a abusividade da multa de 10% (dez por cento), constante no instrumento de confissão de dívida de ID 188904277, fixando esta no importe de 2% (dois por cento), a ter art. 413 do Código Civil c/c do art. 52, § 1º, do CDC. b) determinar que o embargado/exequente exclua da planilha de débitos os honorários advocatícios no importe de 20%, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor inadimplido deve incidir atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de seu vencimento, bem como a multa de 2% ora fixada. O valor devido deve ser apurado por simples cálculo ( Art. 509, § 2.º, CPC) Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais na proporção de 1/2 para cada. Suspendo a cobrança das custas processuais, em relação à embargante, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve atuação dos advogados da parte embargada. (Acórdão 1210550, 07305758220178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0711321-10.2023.8.07.0003. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente