Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733228-47.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA
REQUERIDO: JOSE AILDO PEREIRA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA em face de JOSE AILDO PEREIRA - ME. Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão da prestação de serviços de locação de andaime. Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 5.600,00. Citada, a parte ré não apresentou defesa (ID 188965592). É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da requerida, tendo em vista a ausência de defesa no prazo legal. O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos. No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu. Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, os documentos de ID 168296453 e demais juntados na inicial comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora. Necessário considerar ainda que o valor total do débito era de R$ 10.800,00, mas houve o pagamento parcial pelo condomínio no valor de R$ 5.200,00. Assim, resta o saldo remanescente de R$ 5.600,00. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 5.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital