Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703259-26.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP
EXECUTADO: VANESSA ALVES BEZERRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial, na qual o exequente alega ser credor da importância de R$ 1.329,86, representada pelo cheque de ID. 188069328 (que diz respeito a uma dívida do ano de 2021) e de R$ 10.252,66 referente a prestação de serviços educacionais, consignado no contrato de ID 188069341 (o qual diz respeito a dívida do ano de 2023). Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No caso em tela, consta registrado no verso da cártula que ele foi devolvido pelo motivo 11 dia 12/04/2022 e motivo 44 dia 30/11/2022 (cheque prescrito, ou seja, ultrapassou o prazo estabelecido para sua apresentação e não pode mais ser aceito para pagamento). Assim, é possível se inferir que houve prescrição da pretensão da exequente para postular, via execução, o recebimento do crédito representado pelo cheque de ID. 188069328, porquanto dispõe o art. 59, "caput", da Lei 7.357/85, aplicável ao caso em julgamento, que prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução de cheque. Além disso, os artigos 32 e 33 da mencionada Lei esclarecem que o cheque é ordem de pagamento à vista, devendo ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Na hipótese sob comento, pretende a exequente receber a quantia representada por cheque emitido em 10/04/2022. Logo, percebo a falta de exigibilidade dele, em face da eclosão da prescrição, como dispõe o art. 59 da Lei 7.357/85, já que a execução somente foi ajuizada em 28/02/2024. Isso posto, reconheço de ofício a prescrição do direito da parte autora de cobrar, VIA EXECUÇÃO, a quantia representada pelo título apresentado no ID 188069328 e EXTINGO PARCIALMENTE a execução. Fica facultado à parte, caso queira, ajuizar ação de cobrança. Intime-se a exequente para ciência. Noutro giro, QUANTO À PRETENSÃO RELATIVA AO CONTRATO, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 10.252,66 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO. Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr. Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele. Caso não seja franqueada a entrada do Sr. Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados. Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Contudo, poderá o Sr. Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados). Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736. Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada. Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas. Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos. Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis. Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito