Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 411.445,11
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
07/01/2026, 14:31
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
26/11/2025, 14:00
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
26/11/2025, 12:23
Recebidos os autos
03/11/2025, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
03/11/2025, 13:59
Decorrido prazo de LIRA KLEIN em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 14:44
Decorrido prazo de CLECIO KLEIN em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
04/09/2025, 02:44
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 07:01
Recebidos os autos
01/09/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 13:10
Outras decisões
01/09/2025, 13:10
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/08/2025, 12:05
Documentos
Despacho
•03/11/2025, 16:27
Decisão
•01/09/2025, 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
03/11/2025, 13:59
Decorrido prazo de LIRA KLEIN em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 14:44
Decorrido prazo de CLECIO KLEIN em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
04/09/2025, 02:44
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 07:01
Recebidos os autos
01/09/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 13:10
Outras decisões
01/09/2025, 13:10
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/08/2025, 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
25/08/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 13:52
Juntada de certidão
22/08/2025, 12:29
Decorrido prazo de LIRA KLEIN em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de CLECIO KLEIN em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
30/07/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição
26/07/2025, 18:40
Juntada de Petição de petição
26/07/2025, 18:37
Recebidos os autos
25/07/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
25/07/2025, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
15/07/2025, 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/07/2025, 23:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
07/07/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 02:52
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 15:57
Recebidos os autos
03/07/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 12:42
Indeferido o pedido de CLECIO KLEIN - CPF: 664.973.885-91 (EXEQUENTE)
03/07/2025, 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/07/2025, 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
23/06/2025, 19:33
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 02:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
29/05/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 14:03
Recebidos os autos
26/05/2025, 18:08
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 18:08
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
14/05/2025, 21:18
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:00
Publicado Certidão em 07/05/2025.
07/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 02:37
Juntada de certidão
05/05/2025, 13:37
Juntada de certidão
10/04/2025, 08:25
Juntada de certidão
25/03/2025, 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
08/01/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 15:42
Expedição de Certidão.
05/01/2025, 12:00
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:36
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:36
Decorrido prazo de IRANY MARIA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:36
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:35
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 11:56
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de IRANY MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de CLECIO KLEIN em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de LIRA KLEIN em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de LIRA KLEIN em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 02:18
Decorrido prazo de CLECIO KLEIN em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 02:18
Publicado Edital em 27/09/2024.
27/09/2024, 02:18
Publicado Edital em 27/09/2024.
27/09/2024, 02:18
Publicado Edital em 27/09/2024.
27/09/2024, 02:18
Publicado Edital em 27/09/2024.
27/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
26/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
26/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
26/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
26/09/2024, 02:29
Expedição de Edital.
24/09/2024, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:29
Recebidos os autos
16/09/2024, 13:25
Deferido o pedido de CLECIO KLEIN - CPF: 664.973.885-91 (EXEQUENTE).
16/09/2024, 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
16/09/2024, 12:47
Publicado Certidão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:25
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de IRANY MARIA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 02:38
Juntada de certidão
10/09/2024, 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/08/2024, 23:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:18
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 02:17
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 02:17
Decorrido prazo de IRANY MARIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 02:17
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:32
Recebidos os autos
19/08/2024, 15:04
Indeferido o pedido de CLECIO KLEIN - CPF: 664.973.885-91 (EXEQUENTE)
19/08/2024, 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
19/08/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
18/08/2024, 00:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/08/2024, 23:37
Juntada de certidão
09/08/2024, 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2024, 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2024, 19:13
Publicado Despacho em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 02:34
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 15:16
Decorrido prazo de CLECIO KLEIN em 26/07/2024 23:59.
28/07/2024, 01:13
Decorrido prazo de CLECIO KLEIN em 26/07/2024 23:59.
28/07/2024, 01:13
Recebidos os autos
26/07/2024, 18:53
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2024, 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
19/07/2024, 18:22
Expedição de Certidão.
19/07/2024, 18:21
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 06:38
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 06:37
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 06:35
Decorrido prazo de IRANY MARIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 06:35
Recebidos os autos
12/06/2024, 19:00
Deferido o pedido de CLECIO KLEIN - CPF: 664.973.885-91 (EXEQUENTE).
12/06/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
12/06/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 17:36
Juntada de certidão
11/06/2024, 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2024, 23:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
20/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
17/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707924-12.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIRA KLEIN, CLECIO KLEIN
EXECUTADO: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA, VANESSA GOMES BANDEIRA, IRANY MARIA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEVER DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a tentativa de citação de VANESSA GOMES BANDEIRA, ante as razões declinadas na certidão de id. 196599968. Informe o exequente endereço para citação dos demais executados. Caso deseje a citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas nos autos, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital. Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 12:52
Recebidos os autos
15/05/2024, 21:32
Indeferido o pedido de CLECIO KLEIN - CPF: 664.973.885-91 (EXEQUENTE)
15/05/2024, 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/05/2024, 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
08/05/2024, 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/04/2024, 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2024, 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2024, 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2024, 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2024, 13:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
22/04/2024, 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
22/04/2024, 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
21/04/2024, 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/04/2024, 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/04/2024, 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
19/04/2024, 03:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/04/2024, 08:25
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2024, 15:18
Expedição de Mandado.
08/04/2024, 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2024, 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2024, 15:11
Expedição de Mandado.
08/04/2024, 15:09
Expedição de Mandado.
08/04/2024, 15:08
Expedição de Mandado.
08/04/2024, 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2024, 15:02
Expedição de Mandado.
08/04/2024, 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2024, 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2024, 14:30
Expedição de Mandado.
08/04/2024, 13:25
Juntada de certidão
08/04/2024, 09:41
Juntada de certidão
01/04/2024, 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2024, 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2024, 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2024, 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2024, 15:13
Publicado Decisão em 12/03/2024.
12/03/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707924-12.2024.8.07.0001.
autora: LIRA KLEIN - CPF/CNPJ: 552.006.135-15 e CLECIO KLEIN - CPF/CNPJ: 664.973.885-91 Parte ré: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA - CPF/CNPJ: 847.145.301-00, VANESSA GOMES BANDEIRA - CPF/CNPJ: 724.337.281-34, IRANY MARIA DA SILVA - CPF/CNPJ: 146.194.151-20 e CLEVER DE ASSIS SILVA - CPF/CNPJ: 451.003.571-34 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA Endereço: Quadra 3 Conjunto B, 15, LT COND ENTRE LAGOS, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73030-032 Nome: VANESSA GOMES BANDEIRA Endereço: Quadra 3 Conjunto B, 15, LT COND ENTRE LAGOS, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73030-032 Nome: IRANY MARIA DA SILVA Endereço: Quadra 3 Conjunto B, 15, LT COND ENTRE LAGOS, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73030-032 Nome: CLEVER DE ASSIS SILVA Endereço: Quadra 3 Conjunto B, 15, LT COND ENTRE LAGOS, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73030-032 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 411.445,11 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 411.445,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188556205 Petição Inicial Petição Inicial 24030300040890300000172535738 188556206 2- LIRA KLEIN - PROC AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24030300040939200000172535739 188556207 3- LIRA KLEIN - DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24030300040965900000172535740 188556208 4- CLÉCIO - PROC AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24030300040993400000172535741 188556209 5- CLÉCIO - DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24030300041022800000172535742 188556210 6- CONTRATO VACAS Documento de Comprovação 24030300041045400000172535743 188556211 7- LIRA KLEIN - ATA NOTARIAL CASO DAS VACAS Documento de Comprovação 24030300041087500000172535744 188556212 8- LIRA KLEIN - GUIA DAS CUSTAS INIC JUDICIAIS Guia 24030300041114400000172535745 188556213 9- LIRA KLEIN - COMPR DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24030300041138000000172535746 188556214 10-LIRA KLEIN - CALC PRC BOV Documento de Comprovação 24030300041161000000172535747 188567198 Petição Petição 24030319145397400000172543973 188567199 FARIAS SUBST DE PROC - PRC COWN -ASSINADO Substabelecimento 24030319145453400000172543974 188975040 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030618423332300000172909118
11/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/03/2024, 16:08
Recebidos os autos
07/03/2024, 20:18
Deferido o pedido de CLECIO KLEIN - CPF: 664.973.885-91 (EXEQUENTE).
07/03/2024, 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA