Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022991-10.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS GOMES Decisão O exequente, ID 188430783, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Francisco dos Santos Gomes, matriculado sob o número 99.761 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 179958979. Há ofício da Secretaria de Estado de Fazendo do Distrito Federa/SEFAZ, no qual informa que o executado é um dos proprietários. Sucintamente relatados, decido. Em verdade, o exequente pretende a penhora do imóvel no qual o executado reside, conforme indicado na própria petição inicial e onde também houve a citação, ID 168602085. Além disso, o endereço residencial do devedor coincide com aquele constante do próprio título em execução. E mais. O exequente não provou que o executado tem outros imóveis registrados em seu nome. Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90. Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida. E, na dicção da Súmula 486/STJ, mesmo que o executado não estiver a residir no imóvel, pode auferir os frutos para sua subsistência ou para a locação doutro, a permanecer a proteção legal da impenhorabilidade, Nesse cenário, a diligência requerida pelo exequente e a constrição do imóvel não teriam nenhuma utilidade para a satisfação do crédito, senão de apenas constranger de forma indevida o executado. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido antecedente. No mais, o processo permaneceu suspenso nos termos da decisão de ID 151161828; ou seja, a partir da publicação/manifestação do exequente (em 27/02/2023) da certidão de ID 149216457, conforme impõe o § 4º do art. 921 do CPC. Ocorre que as diligências infrutíferas não impõem solução de continuidade ao curso da prescrição intercorrente: "A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 3.2. Precedente desta Corte: "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ. REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018), (Acórdão 1820175, 00152784720158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Sendo assim, o processo ficou suspenso por falta de bens até o dia 27/02/2024, razão por que será remetido ao arquivo provisório (§2º do art. 921 do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente