Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748527-64.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RODOLFO JUNQUEIRA
EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos opostos em face da ação de execução (autos nº 0036131-14.2014.8.07.0001), entre as partes em epígrafe. A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, dada a sua intempestividade. Com efeito, extrai-se dos autos da execução que o edital de citação do executado foi publicado em 08/12/2017, expirando-se o prazo dilatório em 07/02/2018 e o prazo para oposição de embargos à execução em 28/02/2018, nos termos do art. 915, § 1º do CPC. Todavia, os embargos foram distribuídos a este juízo apenas em 25/11/2023, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNISCÍVEL A QUALQUER TEMPO. OMISSÃO NA ANÁLISE. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. 1. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 2. Não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização do Réu e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil. 3. "Sendo a tempestividade requisito de admissibilidade recursal, detém o caráter de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo". (STJ - AgInt no AREsp: 1294578 SP 2018/0115679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) 4. "Não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (STJ - AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) 5. No caso, a intempestividade dos presentes Embargos à Execução é manifesta, tendo em vista que opostos mais de um ano após o prazo previsto no art. 915 do CPC. 6. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, de forma que a petição inicial não poderia ter sido recebida, nos termos do art. 918, I, do CPC. 7. Preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução acolhida. Apelação prejudicada. (Acórdão 1822839, 07317157820228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual. Noutro giro, deixo de encaminhar os presentes aos para o NUVIMEC, conforme determinado nos autos da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução associada (0036131-14.2014.8.07.0001 ). Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL